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Compensação de Tributos Federais com Contribuições Previdenciárias

06/02/2009 00:00:00

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Compensação de Tributos Federais com Contribuições Previdenciárias

ROBERTA BORELLA MARCUCCI

Em 30 de dezembro de 2008, após a publicação da Instrução Normativa nº. 900/08 reacenderam-se as discussões acerca da possibilidade de haver compensação dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com as chamadas contribuições previdenciárias.

É sabido que em março de 2007 ocorreu a unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, extinguindo-se esta última e instituindo-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, nos termos da lei 11.457/07.

A promulgação da instrução normativa em alusão era aguardada com muitas expectativas já que as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", ?b? e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição passaram a ser administradas pela SRFB em 2007.

Isto porque, a legislação infralegal ainda não havia se adequado a estas alterações de maneira que aguardava-se a promulgação de instrumento normativo competente que regulamenta-se a possibilidade de se compensar as contribuições previdenciárias com demais tributos de incumbência da SRFB. Os anseios dos contribuintes, pelos menos em parte, foram então apaziguados pela IN 900/08.

Em seu art. 34, discorre acerca da possibilidade de compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A dúvida que paira no ar é se existe a possibilidade de se compensar tributos administrados pela Receita Federal com as chamadas contribuições previdenciárias.

Inicialmente há de se concluir pela impossibilidade de realizar o procedimento. Isto porque a segunda parte do artigo assim preceitua:

Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Ao analisarmos o artigo supracitado, a ressalva destacada pode soar como uma vedação a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias sob os mesmo parâmetros em que se opera a dos demais tributos federais.

Entretanto, entendemos como plenamente possível sustentar que a ressalva diz respeito apenas ao procedimento adotado para compensação e não sobre a possibilidade em si de realizar tal compensação com tributos de natureza federal. Isto porque não há nenhuma vedação expressa na lei e também não haveria de se ter, pois estamos tratando de tributos administrados pelo mesmo órgão.

Tal vedação não procede exatamente pelo fato de que a redação dos arts. 44 a 48 da IN 900/08, diz respeito apenas à compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

Porém, a referida Instrução Normativa 900/08 é totalmente omissa, pois nada fala sobre a vedação ou impossibilidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias serem liquidadas com créditos relativos a PIS, COFINS, IRPJ e CSSL com qualquer débito de tributos existentes e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde se inclui, também, débitos relativos a contribuições previdenciárias.

Apesar das contribuições previdenciárias já haverem sido reconhecidas, incansavelmente como espécie de tributo, a SRFB continua tratando-as como se assim não fosse.

Por ocasião do julgamento do RE 146.733 dentre outros, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as contribuições sociais têm natureza tributária e desta forma, é possível afirmar que o gênero tributos é dividido em cinco espécies, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais, estando incluído nesta última as contribuições previdenciárias.

Deste modo, o único empecilho que permanecia a obstar a compensação entre contribuições previdenciárias e tributos federais, era o fato de que àquelas eram administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, órgão que foi extinto por ocasião da promulgação da Lei 11.457/07.

Assim, uma vez que todos os tributos federais passaram a ser administrados pelo mesmo órgão, ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a expectativa de se extinguir voluptuosas quantias emergiu cristalina. Todavia esta possibilidade não havia sido regulamentada e a publicação da IN nº. 900 não resolveu a questão como esperado, já que os artigos são omissos quanto a essa modalidade de compensação, não podendo a ressalva do art. 34 ser considerada como vedação.

Isto posto, vejo como possível a compensação dos tributos federais com as contribuições previdenciárias por serem todos administrados pelo mesmo órgão, qual seja SRFB, não devendo prevalecer diferenciação pela sua espécie, visto que o artigo 34 abrange o gênero tributos, não existindo razão para excepcionar as contribuições previdenciárias após a unificação da previdência.

Quanto a compensação do PIS e da COFINS, é necessário cautela uma vez que a lei determinou que a compensação deverá se dar primeiramente em relação a débitos atinentes às respectivas contribuições, para posteriormente, pleitear-se a compensação com tributos de natureza diversa, conforme o disposto no artigo 42 da Instrução em comento.

Insta asseverar que a lei não veda a compensação da PIS e da COFINS com os demais tributos, entretanto, o requisito para que isso ocorra é a inexistência de débitos em aberto relativos a essas contribuições. A única vedação se dá sobre a compensação das referidas contribuições com valores recolhidos indevidamente para o Simples Nacional.

Desta forma, apesar não assegurar expressamente a possibilidade da compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos, a Seção V da IN nº. 900 também não a vedou, de forma que tenho como possível este procedimento, podendo inclusive ser adotada a mesma sistemática destinada a compensação do PIS e da COFINS, ou seja, não havendo contribuição previdenciária subseqüente, opera-se a compensação com demais tributos.

Não obstante, uma vez identificada a omissão na lei, em prol do contribuinte, penso ser válido às empresas intentarem a compensação das contribuições previdenciárias com demais tributos federais por não haver nenhuma vedação expressa na IN nº. 900/08, o que permitirá a muitas empresas recuperar o fôlego em meio a crise que aflige o crédito do país.

* Advogada do Escritório DALMAR PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

E-mail: [email protected]

Artigo sobre o mesmo tema - Contribuintes podem compensar créditos previdenciários através do PER/DCOMP

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Fevereiro de 2009.

Fonte: Netlegis

Enviado por: Claudio Rufino

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