O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana o julgamento que definirá se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na compra de mercadorias para revenda, deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins de comerciantes. Até o momento, votou apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se posicionou contra os contribuintes. Após o voto, a sessão foi interrompida por pedido de vista.
O colegiado analisa dois recursos de comerciantes do Rio Grande do Sul e do Ceará, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1373). Caso o entendimento seja fixado, ele deverá ser aplicado em todas as instâncias inferiores do Judiciário. Os contribuintes buscam o direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o IPI destacado nas notas fiscais de compra de bens para revenda.
Argumentos de contribuintes e Fazenda
Na cadeia tributária, o IPI é pago pelo fabricante ou importadora, que já incorpora o valor na mercadoria vendida aos comerciantes. Como estes não são contribuintes do imposto, o valor se torna irrecuperável.
Segundo as empresas, para garantir a não cumulatividade, o IPI deve ser considerado custo de aquisição, possibilitando créditos de PIS e Cofins. Para a Fazenda, no entanto, “os contribuintes não têm direito de creditar todas as despesas de sua atividade econômica no PIS e na Cofins”, conforme ressaltou o procurador Thiago Couto. Ele lembrou que as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 determinam que valores de aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição não podem gerar créditos.
A advogada Amanda Costabeber Guerino, que defende uma das empresas, afirmou que “por pelo menos 23 anos, a interpretação da Receita foi de que o contribuinte tem direito ao desconto de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de IPI irrecuperável, garantindo assim segurança jurídica” (REsp 2191364). Já o advogado Carlos Cesar Sousa Cintra, que representa a outra empresa (REsp 2198235), destacou que “o IPI não recuperável, precisamente por não ser possível ser utilizado para abatimento de operações subsequentes, aparece como verdadeiro custo, daí porque descabe não levá-lo em consideração para fins de apuração dos créditos de PIS e Cofins”.
Precedentes e instruções normativas
O debate envolve as Instruções Normativas da Receita Federal nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023, que modificaram o entendimento anterior de 2002, segundo o qual o IPI deveria integrar a base de créditos de PIS e Cofins. A ministra relatora concordou com a Fazenda, afirmando que as normas “não padecem de ilegalidade”, pois consolidam entendimento decorrente da interpretação sistemática das leis de regência.
Na 2ª Turma do STJ, já existe precedente favorável à Fazenda, que defende a validade de atos normativos secundários que detalham comandos legais existentes (REsp 2188258). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) espera que o mesmo entendimento seja mantido, garantindo coerência com o Tema 1231, que trata do princípio da não cumulatividade.
Contudo, especialistas em tributário observam diferenças importantes entre os casos. Rafael Nichele, do escritório Rafael Nichele Advogados Associados, aponta que, no Tema 1231, o fornecedor é depositário do imposto, enquanto no caso do IPI, o contribuinte paga o tributo incorporado ao custo da mercadoria. Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, acrescenta que “deve prevalecer a regra legal segundo a qual os créditos escriturais devem ser apurados com base no preço de aquisição dos bens, incluído o IPI não recuperável, por integrar o respectivo custo de aquisição”.
Após o pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, a sessão foi suspensa, sem definição final. O desfecho do Tema 1373 terá impacto direto sobre comerciantes de todo o país, pois definirá se o IPI pago na compra de mercadorias poderá ser usado para gerar créditos de PIS e Cofins, influenciando custos e planejamento tributário das empresas.
Com informações do Valor Econômico