O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a imunidade tributária constitucional assegurada às instituições filantrópicas, educacionais e de assistência social sem fins lucrativos também se aplica ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), inclusive nas operações de aplicações financeiras realizadas por essas entidades.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), e passou a orientar a administração tributária federal e estadual sobre o alcance dessa imunidade.
Fundamento constitucional da imunidade
A decisão tem como base o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre:
“o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
De acordo com o entendimento do STF, o IOF, por incidir sobre operações financeiras, afeta diretamente a renda e o patrimônio das entidades, razão pela qual deve ser incluído no rol dos impostos alcançados pela imunidade tributária.
Decisão com repercussão geral
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP foi considerado precedente vinculante, com repercussão geral reconhecida. Isso significa que o entendimento passa a orientar todas as instâncias do Judiciário e vincula a atuação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em processos administrativos e judiciais sobre o tema.
No caso analisado, o STF fixou a seguinte tese:
“A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras das entidades de assistência social sem fins lucrativos.”
Aplicação prática e orientações da PGFN
Após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 8643/2021/ME, confirmando que o entendimento do STF é de observância obrigatória pela administração tributária federal.
O documento orienta que não se deve exigir IOF de entidades filantrópicas, educacionais e assistenciais sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da legislação para o reconhecimento da imunidade.
Esses requisitos estão previstos principalmente no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a entidade deve:
- Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração contábil regular e transparente.
Entendimento reiterado pela Receita Federal
Em linha com o posicionamento do STF e da PGFN, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 218/2025, consolidando o entendimento de que a imunidade tributária alcança o IOF — inclusive aquele incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e aplicações financeiras realizadas por instituições imunes.
Segundo a Solução de Consulta, quando atendidos os requisitos legais, as entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à cobrança ou retenção do IOF em suas operações bancárias ou investimentos financeiros.
Efeitos para entidades e instituições sem fins lucrativos
A decisão do STF e os posicionamentos posteriores da PGFN e da Receita Federal trazem segurança jurídica às entidades imunes, evitando cobranças indevidas e reduzindo a carga tributária sobre recursos destinados às suas finalidades sociais.
Na prática, a isenção do IOF abrange:
- Aplicações em fundos de investimento e títulos públicos;
- Operações de crédito e financiamento;
- Movimentações de câmbio e seguros, desde que realizadas para fins institucionais.
Essa interpretação amplia o alcance do benefício constitucional e garante a preservação dos recursos das instituições filantrópicas, direcionando-os integralmente às suas atividades estatutárias.
Impacto no setor social e educacional
A imunidade tributária do IOF tem impacto direto no orçamento das instituições de assistência social, saúde e educação, que dependem de aplicações financeiras e do rendimento de fundos próprios para financiar seus projetos.
Ao afastar a incidência do imposto, o STF reforça a proteção constitucional ao terceiro setor, reconhecendo a importância dessas entidades na execução de políticas públicas e na prestação de serviços à sociedade.
Essa decisão também contribui para a uniformização do tratamento tributário das instituições imunes em todo o país, evitando divergências interpretativas entre estados e municípios.
Relação entre imunidade e isenção
O entendimento do STF distingue a imunidade tributária da isenção. Enquanto a isenção é concedida por lei e pode ser revogada a qualquer momento, a imunidade tem natureza constitucional, ou seja, é uma limitação permanente ao poder de tributar.
Assim, no caso das entidades filantrópicas e educacionais, o benefício não depende de autorização ou concessão administrativa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que a imunidade seja reconhecida.
Contexto jurídico consolidado
A tese firmada no Tema 328 da repercussão geral e os atos posteriores da PGFN e da Receita Federal encerram eventuais controvérsias sobre o tema no âmbito administrativo.
Entidades que atendem às condições previstas em lei podem requerer o reconhecimento formal da imunidade, caso ainda não o tenham feito, e pleitear restituição de valores eventualmente recolhidos a título de IOF nos últimos cinco anos, desde que comprovem o enquadramento legal.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 611.510/SP consolidou o direito das entidades filantrópicas, educacionais e assistenciais sem fins lucrativos à imunidade tributária do IOF, com repercussão geral reconhecida.
Com base no artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, o benefício abrange o IOF incidente sobre aplicações financeiras, reafirmando a proteção constitucional do patrimônio e da renda dessas instituições.
A publicação do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME e da Solução de Consulta Cosit nº 218/2025 reforça a aplicação administrativa uniforme dessa decisão, garantindo segurança jurídica e previsibilidade tributária ao terceiro setor.