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TRIBUTÁRIO

Carf aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Carf entende que não há despesa antes da deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo passa a existir e pode ser registrado.

17/10/2025 11:30

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Carf aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Carf aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos e, portanto, sua dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  (CSLL), entendendo que não há despesa antes da deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo passa a existir e pode ser registrado. A fiscalização dizia que o pagamento retroativo desobedeceria o limite de dedutibilidade previsto em lei.

Trata-se de deduções realizadas em 2013 e 2014 pela empresa Citibank Leasing S.A Arrendamento Mercantil, relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

A relatora Cristiane Pires McNaughton, em voto vencedor, entendeu que o JCP é um benefício fiscal cuja obrigação somente surge com a deliberação societária que o aprova, momento em que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente. Antes desse ato não há despesa a ser registrada, de modo que não há violação ao regime de competência. Pontuou, por fim, que se mostrou inexistente o prejuízo ao Fisco, afastando-se, portanto, a glosa com base no artigo 6, inciso 5, do Decreto Lei 1.598/77.

Por conta deste último ponto levantado pela relatora, os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia votaram favoravelmente ao contribuinte, embora tenham concordado com o raciocínio da divergência do presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva. Único a divergir, Beltcher entendeu que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar o regime de competência, de modo que a falta de pagamento no ano-calendário correspondente impede a dedução.

O processo tramita com o número 16327.720843/2018-11.

Fonte: JOTA

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