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REFORMA TRIBUTÁRIA

RTC oferecerá prazo para contribuinte regularizar infrações tributárias sem multa durante transição

A possibilidade de resolver infrações tributárias sem multa só será válido, porém, até o final de 2026; especialista explica quais as situações caracterizadas como irregularidade.

20/10/2025 09:00

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Reforma Tributária oferece prazo para regularizar infrações tributárias sem multa

RTC oferecerá prazo para contribuinte regularizar infrações tributárias sem multa durante transição

Contribuintes que tenham cometido infração tributária terão até 60 dias para resolver a situação sem pagar multa. A medida está prevista no segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, que está no Senado. Mas há uma ressalva: o benefício só será válido até 31 de dezembro de 2026.

O texto do projeto (PLP 108/2024) está prestes a ser votado pelo Plenário do Senado, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas com alterações em relação ao projeto que veio da Câmara dos Deputados. Assim, depois de apreciado pelos senadores, terá de voltar àquela Casa.

O tributarista Lucas Ribeiro, CEO da ROIT, principal empresa de tecnologia para a Reforma Tributária no Brasil, entende como importante a medida. Ocorre que, a partir de 2026, com o início da vigência da reforma tributária, as empresas terão de conviver com dois regimes, o atual e o novo, o que amplia o risco de equívocos que venham a se caracterizar como infração.

“Como disse o relator do projeto no Senado, senador Eduardo Braga, a medida estabelece um ‘caráter pedagógico’. Isso deve nortear a fiscalização tributária, durante o período de transição”, afirma Ribeiro. Mais do que nunca, planejamento e hiperautomação da gestão contábil, fiscal e financeira se impõem como necessárias, avalia o especialista. “Seja para evitar riscos de infração, seja para corrigir no prazo”.

Na prática, a medida prevista no PLP 108/2024 altera pontos da primeira regulamentação da reforma tributária, fixada pela Lei Complementar 214/2025. Lucas Ribeiro enumera as principais infrações e o valor cobrado em cada uma, baseado na Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF):

 

  1. Deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única no prazo previsto: 10 UPFs (R$ 2.000).
  2. Não atualizar de forma correta ou no prazo o domicílio principal no cadastro com identificação única: 10 UPFs (R$ 2.000).
  3. Não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento, além do encerramento ou a paralisação temporária de atividades: 10 UPFs (R$ 2.000).
  4. Não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento, além do encerramento ou a paralisação temporária de atividades: 10 UPFs (R$ 2.000).
  5. Entregar em atraso, deixar de entregar, registrar, disponibilizar ou manter arquivos eletrônicos de documentos fiscais, declarações ou outras informações exigidas pela legislação: 20 UPFs (R$ 4.000) por período de apuração, mesmo sem intimação; 30 UPFs (R$ 6.000) por período de apuração, a cada intimação fiscal.
  6. Instalar ou manter programa, software, aplicativo fiscal ou tecnologia que permita suprimir ou reduzir valores de tributo ou descumprir requisitos da legislação: 100 UPFs (R$ 20.000) por equipamento.
  7. Desenvolver, fornecer ou instalar para terceiros programa, software, aplicativo fiscal ou tecnologia que permita suprimir ou reduzir valores de tributo ou descumprir requisitos da legislação: 150 UPFs (R$ 30.000) por equipamento.
  8. Deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 UPFs (R$ 20.000) por equipamento.
  9. Deixar de comunicar ou comunicar fora do prazo a inutilização de número de documento fiscal: 1 UPF (R$ 200) por número.
  10. Não confirmar, desconhecer, desfazer ou registrar devolução/retorno em documento fiscal de terceiro: 1 UPF (R$ 200) por documento.
  11. Embaraçar ou resistir à ação fiscal: 50 UPFs (R$ 10.000) por evento.
  12. Operar com bem ou serviço sem documento fiscal exigido: 100% do tributo devido.
  13. Acobertar mais de uma vez operação com o mesmo documento fiscal: 100% do tributo devido.
  14. Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo: 66% do tributo devido.
  15. Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% do tributo devido.
  16. Apropriar-se ou não estornar crédito fiscal indevido: 66% do crédito.
  17. Deixar de emitir documento fiscal de aquisição de bens ou serviços: 100% do tributo devido.
  18. Cancelar documento fiscal após o fato gerador: 66% do tributo devido.
  19. Cancelar documento fiscal fora do prazo legal: 33% do tributo devido.
  20. Informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente: 33% da diferença.
  21. Omitir, informar de forma inexata ou incompleta operações de importação ou exportação: 100 UPFs (R$ 20.000) por informação.
  22. Violar dispositivo de segurança colocado pela fiscalização em unidade de carga: 10 UPFs (R$ 2.000) por dispositivo.
  23. Descumprir obrigações acessórias ligadas ao controle de entrada de bens na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio: 66% do tributo devido
  24. Instalação credenciada para controle de entrada de bens na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio que não atenda às exigências mínimas de infraestrutura – 20 UPF (R$ 4.000) por requisito não cumprido.

Essa segunda regulamentação não interfere no início da vigência da reforma tributária. Promulgada em 2023, ela teve uma primeira regulamentação discutida em 2024 e sancionada no começo de 2025, por meio da citada lei federal 214/2025.

Essa primeira regulamentação tratou da criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e pelo IBS (gestão dos Estados e Municípios). A reforma tributária começa a valer em 1º de janeiro de 2026, de forma gradativa. Só estará implantada totalmente a partir de 2033.

Com informações ROIT e Portal da Reforma Tributária

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