O colegiado da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf negou a uma empresa sediada no Brasil a possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos pela controlada estrangeira. O placar foi unânime.
O caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 5 milhões.
De acordo com o processo, os créditos não foram homologados sob a justificativa de não ter sido confirmado o recolhimento do IR no exterior, por ausência de previsão legal para sua dedução. As parcelas que compunham o crédito foram consideradas insuficientes para respaldar o valor do saldo alegado.
A controlada estrangeira (Morgan Stanley Uruguai) apurou rendimentos e ganhos de seus investimentos no Brasil, sujeitos à tributação e retenção do imposto na fonte, bem como nos Estados Unidos e na Espanha, onde são tributados na distribuição de dividendos. A empresa no Brasil, detentora de 99.96% do capital social, entendeu que poderia compensar os tributos sobre o lucro auferido pela controlada até o limite do IRPJ/CSLL devidos.
De acordo com a defesa da companhia, o regime de tributação do Uruguai preza pela territorialidade, ou seja, a renda gerada no exterior não é tributada, apenas os resultados decorrentes de fontes uruguaias. Rebatendo os argumentos do fisco, a defesa também afirmou que há fundamentos legais para reconhecer os créditos, como o artigo 9º da MP 2158-35/01, que trata especificamente das hipóteses de IR fonte.
Para a relatora, conselheira Cristiane Pires Mcnaughton, o dispositivo é claro ao limitar a possibilidade de compensação aos casos em que a beneficiária, sediada no exterior, deixou de compensar o imposto no seu país por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Lei 9.430/96, que trata dos países com tributação favorecida.
O processo é o de número 10880.910764/2017-57.
Fonte: Jota