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DIFAL DO ICMS

STF estabelece anterioridade nonagesimal para cobrança do Difal do ICMS; entenda o caso

Decisão modula efeitos para resguardar contribuintes que não recolheram o imposto em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023.

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STF define regra de 90 dias para cobrança do Difal

STF estabelece anterioridade nonagesimal para cobrança do Difal do ICMS; entenda o caso

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta terça-feira (21), por maioria dos votos, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal – ou seja, somente poderá ser exigida após 90 dias da publicação da lei que a instituiu.

Com a decisão, o Difal poderá ser cobrado a partir de abril de 2022. No entanto, o Supremo modulou os efeitos do julgamento para resguardar os  contribuintes que não recolheram o imposto em  2022 e ingressaram com ações judiciais até novembro de 2023.

Entenda o caso

Durante o julgamento os ministros analisaram a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal do ICMS e, no caso concreto, a empresa alega que a cobrança só deveria ser feita em 2023, com a justificativa de que houve afronta aos princípios da anterioridade. O julgamento deu início em agosto deste ano, mas foi suspenso por um pedido do ministro Luís Roberto Barroso.

Durante a votação, nove ministros seguiram o voto do relator e ministro Alexandre de Moraes, que sugeriu a anterioridade nonagesimal, considerando que a lei “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político”.

Por outro lado, o ministro Edson Fachin abriu divergência, argumentando que a aplicação da anterioridade anual trata-se de um novo tributo. O mesmo entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Flávio Dino, ao acompanhar Moraes no mérito, fez uma ressalva e propôs a modulação de efeitos na tentativa de proteger os contribuintes que não recolheram o Difal no ano de 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023, que também decidiram pela anterioridade de 90 dias no recolhimento de Difal do ICMS em operações destinadas ao consumidor final.

Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam a ressalva apresentada por Dino, consolidando a maioria favorável à modulação.

Com informações do Jota

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