Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.765, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024. Esses dispositivos estabelecem a obrigatoriedade de uma nova obrigação acessória para empresas que utilizam benefícios fiscais, reafirmando a constitucionalidade da prestação de informações por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (Dirbi).
O caso
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) moveu uma ação que questionava a compatibilidade dos dispositivos legais com princípios constitucionais, tal como simplicidade tributária, proporcionalidade, razoabilidade e livre iniciativa, alegando que a nova obrigação se somava a uma série de deveres já existentes, podendo inviabilizar o acesso de empresas, especialmente de menor porte, a incentivos fiscais.
Porém, conforme entendimento do STF, a medida tem respaldo constitucional e não representa ônus desproporcional aos contribuintes, com o relator ministro Dias Toffoli evidenciando que a Dirbi é uma declaração eletrônica de formato simplificado e que contribui para a transparência fiscal, eficiência da fiscalização e controle de gastos públicos.
Além disso, o STF rejeitou o argumento de que a exigência de quitação de tributos para uso de benefícios representaria sanção política, mas, segundo o voto do relator, os requisitos estabelecidos em lei apenas sistematizam exigências já determinadas na legislação e não impedem o contribuinte de contestar cobranças na Justiça.
Penalidades por descumprimento
O Supremo também entendeu que, com relação às penalidades por descumprimento da nova obrigação, elas são proporcionais, não ultrapassando 30% do valor dos benefícios fiscais e, em caso de dados omitidos ou incorretos, são aplicadas sanções de 3% sobre o valor correspondente, com piso mínimo de R$ 500.
Vale dizer também que a decisão afasta o pedido da CNI para tirar microempresas e empresas de pequeno porte da obrigação, reforçando que a Lei Complementar nº 123/2006 já prevê casos em que essas empresas devem seguir as regras aplicáveis às demais. Assim, conforme salientado no voto, poderá haver regulamentação de eventuais exceções por parte da Receita Federal.
Diante da decisão, fica determinado que a obrigatoriedade da Dirbi permanece válida para todas as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, reforçando a política de controle e transparência sobre renúncias de receitas públicas.
Para os profissionais de contabilidade, a manutenção da obrigatoriedade da Dirbi reforça a importância do planejamento e da gestão fiscal precisa. Empresas de todos os portes precisarão garantir que suas informações estejam corretas e completas, evitando autuações e aproveitando corretamente os incentivos fiscais disponíveis. O acompanhamento próximo das obrigações acessórias torna-se, assim, um diferencial estratégico no suporte à tomada de decisões empresariais.
Além disso, a decisão evidencia a necessidade de integração entre tecnologia e contabilidade. A utilização de sistemas eletrônicos para envio da Dirbi exige que os contadores estejam atualizados quanto às funcionalidades digitais e às exigências legais, consolidando a transformação da profissão de uma atuação puramente operacional para um papel consultivo, analítico e estratégico.
Com informações adaptadas da Rota da Jurisprudência – APET













