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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIA

STJ define que mandado de segurança em obrigações tributárias sucessivas não está sujeito ao prazo de 120 dias

Decisão reforça que, em casos de tributos periódicos, o mandado de segurança tem caráter preventivo, protegendo o contribuinte contra a aplicação contínua de normas que possam lesar direitos.

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STJ afasta prazo para mandado de segurança em tributos sucessivos

STJ define que mandado de segurança em obrigações tributárias sucessivas não está sujeito ao prazo de 120 dias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em  julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), que o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 para impetração de mandado de segurança não se aplica quando a ação visa contestar lei ou ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se repetem periodicamente.

Segundo o colegiado, nesse cenário, o mandado de segurança assume caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma questionada.

O relator do recurso repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o STJ já tem jurisprudência consolidada de que a presença de ameaça concreta a direito líquido e certo – conhecida como "justo receio" – permite a utilização preventiva do mandado de segurança, sem a incidência do prazo decadencial de 120 dias.

Para o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é sucedido por outro iminente, mantendo o contribuinte em situação de ameaça permanente de lesão a direito. Nesse contexto, não há como se cogitar a aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Com a fixação do precedente, os processos suspensos pela Primeira Seção poderão voltar a tramitar, e o entendimento deverá ser observado por tribunais de todo o país em casos semelhantes.

Divergência entre correntes é encerrada

Domingues observou que o tema já havia gerado entendimentos divergentes no STJ. Uma corrente minoritária defendia que a obrigação tributária, mesmo sendo sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, considerada ato jurídico único com efeitos concretos no patrimônio do contribuinte.

A maioria, entretanto, entendeu que a lei ou ato normativo geral e abstrato é requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Assim, o prazo decadencial do mandado de segurança não deve ser contado a partir da edição da norma, mas sim da ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

"A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, que não está necessariamente vinculada à edição da lei que estabelece, de forma abstrata, a hipótese de incidência tributária", explicou Domingues.

Caso concreto: aumento de ICMS motivou mandado de segurança

Entre os recursos julgados como repetitivos está o REsp 2.103.305, que envolve mandado de segurança contra o Estado de Minas Gerais. A ação contestava o aumento da alíquota do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, de 18% para 25%.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia mantido a decisão que rejeitou a preliminar de decadência levantada pelo estado. O ministro relator considerou que as instâncias ordinárias acertaram ao reconhecer o caráter preventivo da ação diante da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma em desfavor do contribuinte.

"Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, pois, em controvérsias sobre normas que afetam obrigações tributárias sucessivas, o mandado de segurança tem caráter preventivo", concluiu Domingues.

Com informações do STJ

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