O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma norma de Minas Gerais que permitia ao Poder Executivo definir e reajustar o valor de uma parcela da remuneração dos fiscais de tributos estaduais. A decisão foi tomada no Plenário Virtual, no âmbito do Tema 1.427 da repercussão geral, reafirmando o entendimento da Corte de que a fixação da remuneração de servidores públicos só pode ocorrer por meio de lei formal específica.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.524.795, apresentado pelo governo mineiro. O Executivo estadual buscava reverter uma decisão da Turma Recursal de Minas Gerais que havia determinado o pagamento de diferenças referentes à Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor da área fazendária.
A Turma Recursal entendeu que a Lei estadual 6.762/1975, modificada pela Lei 12.984/1998, instituiu a GEPI e autorizou o Executivo a regulamentar seus critérios de pagamento. Já o Decreto 46.284/2013 fixou o reajuste anual e determinou a publicação conjunta, por parte das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, do índice de variação da arrecadação estadual, indicador que atualizava automaticamente o valor da gratificação. No recurso ao STF, o estado sustentou que essa interpretação contrariava a jurisprudência consolidada da Corte sobre o tema.
Ao defender a repercussão geral, o relator do caso, ministro aposentado, Luís Roberto Barroso, ressaltou que a quantidade de ações semelhantes demonstra a relevância jurídica, econômica e social da discussão. Segundo ele, o assunto extrapola o interesse das partes envolvidas e afeta todo o conjunto de servidores beneficiados pela parcela remuneratória.
No mérito, Barroso afirmou que transferir ao Executivo a competência para definir e alterar valores da GEPI — além de permitir a variação automática com base na arrecadação — viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para tratar da remuneração do funcionalismo público.
Efeitos da decisão
Para garantir segurança jurídica e evitar redução salarial, o ministro propôs que os servidores não sejam obrigados a devolver valores recebidos e que o pagamento da gratificação seja mantido até ser absorvido por futuros reajustes, a partir da data do julgamento. No entanto, a decisão não assegura o pagamento de diferenças anteriores. Assim, no caso analisado, o STF deu razão ao governo mineiro, pois o servidor pleiteava valores retroativos da GEPI.
Na parte final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que defendiam apenas impedir a devolução dos valores pagos de boa-fé, sem manter a continuidade da gratificação.
A tese de repercussão geral aprovada pelo STF ficou definida da seguinte forma:
1. É inconstitucional delegar ao Poder Executivo a fixação ou a alteração do valor de parcela remuneratória prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual 6.762/1975 (com redação da Lei 12.984/1998) e no art. 3º do Decreto 46.284/2013. 2. A declaração de inconstitucionalidade não autoriza redução salarial nem exige devolução de valores já recebidos.
Com informações do STF













