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TRIBUTAÇÃO

STF exige do Congresso instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas

Supremo reconhece omissão do Congresso e determina a adoção de medidas legislativas para regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas previsto na Constituição.

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STF cobra do Congresso criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

STF exige do Congresso instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o Congresso Nacional tem o dever constitucional de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

A decisão foi proferida em sessão plenária virtual encerrada nesta quinta-feira (6) e reconheceu a omissão legislativa em regulamentar o tributo.

O julgamento foi concluído no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustentou a inércia do Legislativo em regulamentar o imposto há mais de três décadas.

Decisão do Supremo e prazos estabelecidos

Por maioria, os ministros entenderam que o Congresso Nacional deve adotar providências concretas para regulamentar o imposto dentro de um prazo razoável, sob pena de configurar violação continuada da Constituição.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que “a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas é um mandamento constitucional expresso que não pode ser indefinidamente postergado”.

O ministro observou que a ausência de regulamentação gera desequilíbrio no sistema tributário, uma vez que “a tributação sobre o patrimônio é desproporcionalmente menor em relação à tributação sobre o consumo e a renda”.

A decisão não cria o imposto de forma imediata, mas impõe ao Legislativo a obrigação de legislar sobre o tema.

O STF deverá comunicar o resultado ao presidente do Senado Federal e ao presidente da Câmara dos Deputados, que ficam responsáveis por dar andamento à matéria.

Contexto constitucional e histórico

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) foi instituído pela Constituição Federal de 1988, mas nunca chegou a ser regulamentado por lei complementar, condição necessária para sua cobrança.

Desde então, diversas propostas legislativas foram apresentadas, mas nenhuma avançou no Congresso Nacional.

Entre os principais obstáculos estão a definição dos limites de incidência, base de cálculo, faixas de alíquota e impacto econômico sobre investimentos e patrimônio de pessoas físicas.

Posicionamentos durante o julgamento

Durante a análise da ação, o ministro Luiz Fux votou pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a mora legislativa, mas sem fixar prazo específico para a regulamentação.

Já os ministros André Mendonça e Nunes Marques apresentaram voto divergente, argumentando que a definição de novos tributos é matéria de competência exclusiva do Congresso e que o Judiciário não poderia interferir no processo legislativo.

O relator, Luís Roberto Barroso, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, formando a maioria favorável à decisão.

Efeitos práticos da decisão

Com o reconhecimento da omissão, o STF não criou o imposto, mas determinou que o Congresso inicie o processo legislativo de regulamentação.

A Corte também não fixou prazo determinado, mas indicou que o tema deve ser tratado com prioridade institucional, dada a relevância fiscal e social da medida.

A decisão abre espaço para debates sobre a tributação da riqueza e poderá influenciar discussões já em andamento na Reforma Tributária e em propostas que tratam da progressividade dos impostos sobre patrimônio.

Próximos passos e reações

Após a decisão, a presidência do Congresso Nacional deverá ser formalmente comunicada.

Cabe agora ao Legislativo definir critérios de incidência, alíquotas e faixa de isenção do Imposto sobre Grandes Fortunas, que, segundo a Constituição, é de competência federal e não cumulativo.

Especialistas em direito tributário avaliam que a decisão reforça a necessidade de reequilibrar o sistema tributário, hoje fortemente concentrado em impostos sobre consumo, e pode fortalecer medidas de progressividade fiscal.

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