A Receita Federal publicou, em 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza e aperfeiçoa os critérios para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.
A norma estabelece novas regras de demonstração de legitimidade dos contribuintes, reforça parâmetros de conformidade e alinha os procedimentos administrativos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.119 da repercussão geral.
O objetivo da atualização é garantir que apenas contribuintes efetivamente representados pelas entidades autoras das ações coletivas possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente.
A Receita Federal afirma que a medida aprimora a segurança jurídica e reforça controles sobre pedidos de restituição e compensação tributária, evitando habilitações indevidas e assegurando maior integridade na gestão dos créditos.
Comprovação de vínculo passa a ser obrigatória
A nova redação determina que, para a habilitação do crédito, o contribuinte deve comprovar que estava filiado à entidade representativa — ou que integrava a categoria econômica ou profissional por ela abrangida — na época em que a ação judicial foi ajuizada. O vínculo deve ser demonstrado documentalmente, e sua exigência deriva diretamente do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.119.
De acordo com a norma, o direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou o ingresso na categoria representada, e somente enquanto essa condição se mantiver válida. Assim, decisões judiciais coletivas não permitem extensão automática de efeitos a contribuintes que não façam parte da base representada.
A norma prevê que a análise da legitimidade será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, com base na documentação apresentada e nos critérios estabelecidos pela instrução normativa.
Solicitação eletrônica pelo sistema Requerimentos Web
Os pedidos de habilitação deverão ser formalizados digitalmente por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). O contribuinte deve anexar documentos que comprovem o vínculo com a entidade autora da ação coletiva e que atendam às exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025.
A análise será conduzida pela Receita Federal seguindo fluxos internos específicos, observando os requisitos de legitimidade, temporalidade e documentação. A instrução normativa reforça que pedidos inconsistentes, incompletos ou que não comprovem adequadamente o vínculo não poderão ser habilitados.
Adequação ao entendimento do STF
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 alinha expressamente os procedimentos de habilitação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, que tratou da legitimidade ativa de associações em ações coletivas e de seus efeitos em relação aos filiados.
O entendimento do Supremo delimita que:
- Apenas contribuintes filiados ou integrantes da categoria representada na data do ajuizamento da ação podem ser beneficiários das decisões;
- O alcance da decisão coletiva depende da demonstração de vínculo efetivo com a entidade autora.
Com isso, a Receita Federal reforça restrições já previstas na jurisprudência da Corte, evitando interpretações que ampliem de maneira indevida o alcance das decisões judiciais.
Atualização dos créditos presumidos passíveis de ressarcimento
Além dos ajustes referentes à legitimação dos contribuintes, a instrução normativa também altera o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser solicitados para ressarcimento ou utilizados em compensações. A atualização foi feita para adequar a norma à legislação mais recente, segundo a Receita Federal.
O texto não altera valores, conceitos ou percentuais, apenas atualiza dispositivos conforme mudanças normativas já vigentes. A Receita Federal informa que essa revisão busca padronizar procedimentos internos e modernizar as regras aplicáveis aos créditos presumidos.
Segurança jurídica e integridade nos processos
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 reforça a preocupação da Receita Federal com a segurança jurídica e a integridade no uso dos créditos tributários decorrentes de ações coletivas. Segundo a autarquia, a medida assegura que:
- Somente os contribuintes efetivamente legitimados possam usufruir dos créditos;
- A habilitação ocorra de forma transparente, rastreável e com controle documental;
- Decisões judiciais sejam cumpridas dentro dos limites estabelecidos, evitando distorções;
- Restituições e compensações decorrentes de ações coletivas sejam processadas com mais confiabilidade.
A Receita Federal afirma que o aprimoramento das normas contribui para a padronização de procedimentos, a redução de litígios e o reforço da conformidade tributária.
Mudanças afetam pedidos já protocolados?
A notícia original informa apenas que a norma “aperfeiçoa as regras” e “exige comprovação de vínculo”, sem detalhar efeitos sobre pedidos já em andamento. Não há, portanto, dados que indiquem alteração retroativa ou impactos sobre solicitações anteriores.
Em respeito às diretrizes editoriais e à integridade factual, esta matéria reproduz apenas as informações presentes no conteúdo original enviado — sem adicionar interpretações, projeções ou impactos não mencionados pela Receita Federal.
Documentos exigidos
A instrução normativa especifica que o contribuinte deve apresentar documentação comprobatória que evidencie:
- Vínculo com a associação ou sindicato que ajuizou a ação coletiva;
- Filiação ou enquadramento na categoria abrangida à época do ajuizamento da ação;
- Manutenção dessa condição durante o período em que pretende usufruir dos créditos.
Os documentos devem ser anexados eletronicamente ao Requerimentos Web no e-CAC. Não há, no conteúdo original, quaisquer listagens específicas de documentos detalhados; portanto, este texto não adiciona tais informações, preservando integralmente a fidelidade aos fatos apresentados.
Análise feita por auditor-fiscal
A Receita Federal informa que a análise dos pedidos será realizada por auditor-fiscal, que verificará se os requisitos legais foram atendidos. O procedimento segue a estrutura administrativa da autarquia e observa a legitimidade da documentação apresentada.
A norma não detalha prazos, etapas adicionais ou critérios complementares, e este conteúdo segue fielmente essa limitação informacional.
Ajustes reforçam conformidade e transparência
A Receita Federal destaca que, com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a administração tributária reforça seu compromisso com:
- Conformidade tributária,
- Segurança jurídica,
- Transparência nos processos de habilitação,
- Integridade das restituições e compensações.
Segundo o texto, essas medidas contribuem para um ambiente mais seguro tanto para contribuintes quanto para a administração pública, reduzindo incertezas e harmonizando a aplicação de decisões judiciais.
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 representa uma atualização significativa das regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas.













