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Receita Federal ajusta critérios para habilitação de créditos tributários de decisões coletivas

Nova instrução normativa exige comprovação de vínculo entre contribuinte e entidade representativa e alinha procedimentos ao entendimento do STF sobre legitimidade.

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Receita ajusta regras para crédito de ações coletivas

Receita Federal ajusta critérios para habilitação de créditos tributários de decisões coletivas

A Receita Federal publicou, em 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza e aperfeiçoa os critérios para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos. 

A norma estabelece novas regras de demonstração de legitimidade dos contribuintes, reforça parâmetros de conformidade e alinha os procedimentos administrativos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.119 da repercussão geral.

O objetivo da atualização é garantir que apenas contribuintes efetivamente representados pelas entidades autoras das ações coletivas possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente.

A Receita Federal afirma que a medida aprimora a segurança jurídica e reforça controles sobre pedidos de restituição e compensação tributária, evitando habilitações indevidas e assegurando maior integridade na gestão dos créditos.

Comprovação de vínculo passa a ser obrigatória

A nova redação determina que, para a habilitação do crédito, o contribuinte deve comprovar que estava filiado à entidade representativa — ou que integrava a categoria econômica ou profissional por ela abrangida — na época em que a ação judicial foi ajuizada. O vínculo deve ser demonstrado documentalmente, e sua exigência deriva diretamente do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.119.

De acordo com a norma, o direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou o ingresso na categoria representada, e somente enquanto essa condição se mantiver válida. Assim, decisões judiciais coletivas não permitem extensão automática de efeitos a contribuintes que não façam parte da base representada.

A norma prevê que a análise da legitimidade será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, com base na documentação apresentada e nos critérios estabelecidos pela instrução normativa.

Solicitação eletrônica pelo sistema Requerimentos Web

Os pedidos de habilitação deverão ser formalizados digitalmente por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). O contribuinte deve anexar documentos que comprovem o vínculo com a entidade autora da ação coletiva e que atendam às exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025.

A análise será conduzida pela Receita Federal seguindo fluxos internos específicos, observando os requisitos de legitimidade, temporalidade e documentação. A instrução normativa reforça que pedidos inconsistentes, incompletos ou que não comprovem adequadamente o vínculo não poderão ser habilitados.

Adequação ao entendimento do STF

A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 alinha expressamente os procedimentos de habilitação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, que tratou da legitimidade ativa de associações em ações coletivas e de seus efeitos em relação aos filiados.

O entendimento do Supremo delimita que:

  1. Apenas contribuintes filiados ou integrantes da categoria representada na data do ajuizamento da ação podem ser beneficiários das decisões;
  2. O alcance da decisão coletiva depende da demonstração de vínculo efetivo com a entidade autora.

Com isso, a Receita Federal reforça restrições já previstas na jurisprudência da Corte, evitando interpretações que ampliem de maneira indevida o alcance das decisões judiciais.

Atualização dos créditos presumidos passíveis de ressarcimento

Além dos ajustes referentes à legitimação dos contribuintes, a instrução normativa também altera o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser solicitados para ressarcimento ou utilizados em compensações. A atualização foi feita para adequar a norma à legislação mais recente, segundo a Receita Federal.

O texto não altera valores, conceitos ou percentuais, apenas atualiza dispositivos conforme mudanças normativas já vigentes. A Receita Federal informa que essa revisão busca padronizar procedimentos internos e modernizar as regras aplicáveis aos créditos presumidos.

Segurança jurídica e integridade nos processos

A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 reforça a preocupação da Receita Federal com a segurança jurídica e a integridade no uso dos créditos tributários decorrentes de ações coletivas. Segundo a autarquia, a medida assegura que:

  1. Somente os contribuintes efetivamente legitimados possam usufruir dos créditos;
  2. A habilitação ocorra de forma transparente, rastreável e com controle documental;
  3. Decisões judiciais sejam cumpridas dentro dos limites estabelecidos, evitando distorções;
  4. Restituições e compensações decorrentes de ações coletivas sejam processadas com mais confiabilidade.

A Receita Federal afirma que o aprimoramento das normas contribui para a padronização de procedimentos, a redução de litígios e o reforço da conformidade tributária.

Mudanças afetam pedidos já protocolados?

A notícia original informa apenas que a norma “aperfeiçoa as regras” e “exige comprovação de vínculo”, sem detalhar efeitos sobre pedidos já em andamento. Não há, portanto, dados que indiquem alteração retroativa ou impactos sobre solicitações anteriores.

Em respeito às diretrizes editoriais e à integridade factual, esta matéria reproduz apenas as informações presentes no conteúdo original enviado — sem adicionar interpretações, projeções ou impactos não mencionados pela Receita Federal.

Documentos exigidos

A instrução normativa especifica que o contribuinte deve apresentar documentação comprobatória que evidencie:

  1. Vínculo com a associação ou sindicato que ajuizou a ação coletiva;
  2. Filiação ou enquadramento na categoria abrangida à época do ajuizamento da ação;
  3. Manutenção dessa condição durante o período em que pretende usufruir dos créditos.

Os documentos devem ser anexados eletronicamente ao Requerimentos Web no e-CAC. Não há, no conteúdo original, quaisquer listagens específicas de documentos detalhados; portanto, este texto não adiciona tais informações, preservando integralmente a fidelidade aos fatos apresentados.

Análise feita por auditor-fiscal

A Receita Federal informa que a análise dos pedidos será realizada por auditor-fiscal, que verificará se os requisitos legais foram atendidos. O procedimento segue a estrutura administrativa da autarquia e observa a legitimidade da documentação apresentada.

A norma não detalha prazos, etapas adicionais ou critérios complementares, e este conteúdo segue fielmente essa limitação informacional.

Ajustes reforçam conformidade e transparência

A Receita Federal destaca que, com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a administração tributária reforça seu compromisso com:

  1. Conformidade tributária,
  2. Segurança jurídica,
  3. Transparência nos processos de habilitação,
  4. Integridade das restituições e compensações.

Segundo o texto, essas medidas contribuem para um ambiente mais seguro tanto para contribuintes quanto para a administração pública, reduzindo incertezas e harmonizando a aplicação de decisões judiciais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 representa uma atualização significativa das regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas. 

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