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TRIBUTAÇÃO

STJ mantém cobrança de ISS sobre intermediação de serviços turísticos internacionais

1ª Turma do STJ decide, por unanimidade, que intermediação turística prestada no Brasil a empresas estrangeiras está sujeita ao ISS.

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STJ decide que intermediação turística internacional deve recolher ISS

STJ mantém cobrança de ISS sobre intermediação de serviços turísticos internacionais

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades de intermediação turística prestadas no Brasil a empresas estrangeiras para viagens realizadas no exterior. O julgamento confirmou entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desfavorável ao contribuinte. A decisão foi proferida pelos ministros da Turma e teve como relator o ministro Sérgio Kukina.

No caso analisado, uma empresa do setor de viagens sustentava que a atividade desempenhada configuraria exportação de serviços, o que afastaria a cobrança do ISS pelo Município de São Paulo. A controvérsia envolvia intermediação de reservas de hotéis e veículos feitas no Brasil para clientes estrangeiros com destino internacional.

Empresa sustentou que atividade constituía exportação de serviços

A companhia autora do recurso alegou que suas operações se enquadram como exportação de serviços, argumento que afastaria a exigência do ISS conforme previsão legal. De acordo com a sustentação apresentada, as reservas e demais serviços intermediados seriam consumidos no exterior e, portanto, o resultado final da atividade ocorreria fora do território brasileiro.

Durante a sessão, a advogada Fernanda Soares Lains, representante da Interep Representações Viagens e Turismo LTDA, afirmou que é necessário diferenciar execução e resultado do serviço. “A intermediação é realizada no Brasil, mas o resultado é verificado no exterior”, disse a advogada, ressaltando que, na visão da contribuinte, o fato gerador não deveria ocorrer no município de São Paulo.

A defesa sustentou que a legislação que trata da exportação de serviços exige que o resultado da atividade se verifique fora do país, condição que, segundo a empresa, estaria presente no caso concreto.

Relator entendeu que resultado da intermediação ocorre no Brasil

Ao apresentar seu voto, o ministro Sérgio Kukina afirmou que o resultado da atividade de intermediação se concretiza no território nacional. Para o relator, a intermediação turística — ainda que tenha como objeto reservas ou serviços executados fora do país — gera seus efeitos econômicos no município onde é efetivamente realizada.

Segundo o ministro, “a atividade de intermediação gerou seu resultado no território nacional, especificamente no município de São Paulo”, o que configura o fato gerador do ISS. Dessa forma, não se aplica a regra de não incidência para exportação de serviços, já que, na avaliação do colegiado, o resultado não se verifica fora do país.

Os demais ministros da 1ª Turma acompanharam integralmente o voto do relator, formando decisão unânime.

Entendimento reforça critérios sobre exportação de serviços e ISS

A decisão do STJ reforça a interpretação de que a caracterização da exportação de serviços exige que o resultado final da atividade — e não apenas sua execução — ocorra fora do território nacional. O tribunal reafirmou que, para fins de incidência do ISS, é determinante o local onde o resultado se materializa.

No entendimento aplicado ao caso, mesmo que o consumidor final se encontre no exterior e as reservas se destinem a uso internacional, o serviço prestado pela empresa brasileira consiste na intermediação em território nacional. Assim, o resultado dessa atividade ocorre no Brasil, permitindo a cobrança do imposto pelo município.

Impactos para o setor de turismo e empresas de intermediação

Embora a decisão analise uma situação específica, o entendimento adotado pela 1ª Turma pode servir como parâmetro para casos semelhantes envolvendo empresas de turismo, agências e intermediadoras que atendem clientes estrangeiros com viagens destinadas ao exterior.

No caso concreto, o STJ limitou-se a avaliar a incidência tributária sobre a intermediação realizada no Brasil, sem ampliar ou modificar o escopo da legislação aplicável. A decisão reafirma a necessidade de verificar, em cada situação, onde se dá o resultado do serviço para fins de classificação como exportação ou não.

Procedência da decisão e manutenção do entendimento do TJSP

Com a decisão, ficou mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia concluído pela incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela empresa. 

A análise do STJ considerou os argumentos apresentados, a legislação pertinente e o entendimento consolidado da Corte Superior sobre exportação de serviços.

O julgamento ocorreu de forma unânime, sem divergências entre os integrantes da 1ª Turma.

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