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FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

DC-e e DACE: entenda a nova Declaração de Conteúdo Eletrônica e a prorrogação da obrigatoriedade

Nova fase da fiscalização digital amplia controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal; obrigatoriedade foi adiada para abril de 2026.

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DC-e e DACE: nova Declaração de Conteúdo Eletrônica tem prazo prorrogado

DC-e e DACE: entenda a nova Declaração de Conteúdo Eletrônica e a prorrogação da obrigatoriedade

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel e visa reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não comerciais.

A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. A prorrogação concede mais tempo para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às exigências.

O que é a DC-e e quando deve ser utilizada

A DC-e é um documento 100% eletrônico, utilizado em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comerciais, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.

Sua validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.

Quem deve emitir a DC-e

A emissão é obrigatória em transportes de bens sem documento fiscal realizados por:

  1. Pessoas físicas;
  2. Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

Contudo, o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.

Diferença entre DC-e e DACE

De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021 e orientações de Jean Soares, da Taas Consulting, a DC-e e a DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções distintas:

CaracterísticaDC-e (Declaração Principal)DACE (Documento Auxiliar)
FormatoDigital (arquivo eletrônico)Impresso (papel)
FunçãoRegistrar e validar a operação fiscalmenteAcompanhar fisicamente a mercadoria
ValidadeAutorização de uso e assinatura digitalVinculada à autorização da DC-e
ConteúdoInformações completas da operaçãoEspelho das informações da DC-e (com chave de acesso e QR Code)

Formas de emissão

A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que o processo ocorra antes do início do transporte:

  1. Aplicativo do Fisco – emissão e assinatura digital via certificado da SEFAZ;
  2. Sistema próprio – integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ;
  3. Marketplace – emissão feita pelo próprio intermediador em nome de clientes não contribuintes;
  4. Transportadora – emissão em nome do cliente, mediante assinatura digital.

Regras e procedimentos operacionais

Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes exigências:

  1. Habilitação prévia: conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
  2. Imutabilidade: após a autorização, o documento não pode ser alterado;
  3. Cancelamento: permitido em até 24 horas após a autorização, se o transporte não tiver iniciado (ou até 15 dias para os Correios);
  4. Dispensa de guarda: o arquivo digital é mantido pelo Fisco;
  5. Devoluções: a DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes em devoluções de mercadorias.

Contingência Offline

Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema permite a emissão em contingência. Nessa hipótese, o emitente deve:

  1. Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem destacada “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
  2. Realizar o transporte;
  3. Transmitir o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente.

A utilização da contingência deve ser restrita a situações excepcionais.

Impactos e próximos passos

A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias. O modelo garante segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal, fortalecendo o cruzamento eletrônico de informações.

Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período até lá deve ser utilizado para testes e treinamentos internos, adequação de sistemas emissores e capacitação de equipes fiscais e logísticas.

Com informações do Portal da Reforma Tributária

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