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TRIBUTÁRIO

Contribuintes vencem no STJ e dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL é aprovada

Decisão unânime do STJ estabelece tese sobre dedução de JCP, impactando o Carf.

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STJ aprova dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL

Contribuintes vencem no STJ e dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL é aprovada

A 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em relação aos lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. Com a fixação da tese, a decisão deverá ser necessariamente seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, argumentou que a data na qual os pagamentos são realizados não viola o regime de competência, porque o método contábil registra receitas e despesas da empresa no período em que elas efetivamente ocorrem, independentemente do momento do pagamento ou recebimento. "O evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa", afirmou. 

O magistrado pontuou, ainda, que instruções normativas da Receita não impunham limites temporais para a dedução até 2017, quando o fisco passou a entender que há uma limitação. Foi seguido pelos demais ministros.

A decisão segue os precedentes das duas turmas de Direito Público da Corte. Em junho de 2023, por exemplo, a 1ª Turma permitiu a dedução de JCP de exercícios anteriores no REsp 1971537/SP, e a 2ª Turma teve o mesmo entendimento no REsp 1946363/SP, julgado em novembro de 2022. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou que há aparente “dispersão jurisprudencial” no enfrentamento da matéria no âmbito dos TRFs.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Leão Lamb argumentou pela superação de tal jurisprudência. Citou como precedente o Tema 454 do STJ, por meio do qual a Corte não permitiu a dedução de PIS/Cofins ao valor destinado aos acionistas a título de JCP.

Já o tributarista do Martinelli Advogados, Eduardo Lucas, que advogou a favor da Randon no repetitivo, considera que o Carf e a Receita estavam “atropelando a jurisprudência” das turmas de Direito Público do STJ. “Após anos de estabilidade, começaram a vir decisões com essa tese de que [o JCP] deveria ser incluído na base do IR/CSLL quando usado em ano diferente da deliberação. Então, agora que vira um precedente, dentro do rito dos repetitivos, toda máquina pública e privada fica vinculada a essa decisão, ou seja, acaba a contradição no Carf”, afirma.

A tese fixada interfere em decisões do Carf, cuja jurisprudência é desfavorável às empresas no tema. Recentemente, houve mudança no placar na 1ª Turma da Câmara Superior, que julgou com o quórum completo de oito conselheiros a favor da Fazenda Nacional na matéria. Até então, o colegiado costumava decidir o tema por voto de qualidade. Agora, terá de seguir o entendimento do STJ.

Fonte: JOTA


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