A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar a restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivo de venda de cigarros. A decisão, publicada nos Recursos Especiais REsp 2.135.871 e REsp 2.199.044, foi relatada pelo ministro Afrânio Vilela, que manteve integralmente o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Os processos foram apresentados por dois postos de combustíveis que buscavam recuperar valores de PIS e Cofins pagos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o Fisco teria cobrado indevidamente as contribuições sobre a diferença entre o preço efetivo da operação e o preço presumido. As empresas requeriam também a compensação desses valores, com correção pela Taxa Selic, e que o tribunal declarasse que os tributos deveriam ser recolhidos sobre o valor real da venda, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 228 da Repercussão Geral.
Por que o STJ rejeitou o pedido?
Ao votar, o ministro Afrânio Vilela afirmou que a tese fixada pelo STF no Tema 228 não se aplica ao setor de cigarros. O Supremo determina a restituição quando o preço efetivo for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. Mas, de acordo com o relator, esse cenário não se verifica no comércio de cigarros.
Vilela destacou expressamente que: “A tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.”
No entendimento da 2ª Turma, o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, o que impede a existência de diferença entre o valor presumido e o efetivo — fundamento utilizado pelos postos para pedir a devolução dos tributos recolhidos.
Caráter extrafiscal da tributação pesou na decisão
O relator também enfatizou que o modelo tributário aplicado ao setor de cigarros não tem finalidade apenas arrecadatória, mas sim extrafiscal. Ou seja, busca desestimular o consumo de tabaco por meio de mecanismos tributários.
Segundo o ministro, reconhecer o direito à restituição significaria comprometer a função regulatória do imposto:
A aplicação da Tese 228 para permitir restituições poderia “inviabilizar o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para promover a saúde pública”.
Com isso, o STJ concluiu não haver hipótese de enriquecimento ilícito por parte do Fisco, afastando a tese sustentada pelas empresas.
Pedidos das empresas foram integralmente rejeitados
As empresas sustentavam que o Fisco teria realizado cobrança indevida e que elas teriam direito à restituição dos valores pagos a maior. Entretanto, o relator reafirmou que:
- A base de cálculo não se fundamenta em presunção, mas em valor fixado por norma,
- Não há diferença entre preço presumido e efetivo, já que o preço é tabelado pelo governo,
- A tese do STF não se aplica ao caso por ausência dos requisitos previstos no Tema 228.
Diante disso, a 2ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo integralmente o acórdão do TRF4.
Decisão reforça tratamento tributário diferenciado para cigarros
Com o julgamento, o STJ reafirma que a tributação sobre cigarros possui natureza regulatória, e não apenas arrecadatória, característica que fundamenta a adoção de preços fixados e limita pedidos de restituição.
A decisão serve como precedente para outros contribuintes do setor varejista que busquem a aplicação da tese do STF em operações envolvendo produtos com preço tabelado.













