O Ministério da Previdência Social publicou a Portaria MPS nº 2.511, de 11 de dezembro de 2025, que estabelece os fatores de atualização aplicáveis no mês de dezembro de 2025 aos pecúlios, às parcelas de benefícios pagos em atraso e aos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A norma foi editada com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social (RPS).
Fatores de atualização dos pecúlios em dezembro de 2025
A portaria define, no artigo 1º, os índices que devem ser aplicados conforme o período em que as contribuições previdenciárias foram vertidas, para fins de cálculo dos pecúlios devidos:
Contribuições de janeiro de 1967 a junho de 1975
Para as contribuições vertidas entre janeiro de 1967 e junho de 1975, destinadas ao cálculo do pecúlio na modalidade de dupla cota, será aplicado o índice de reajustamento de 1,001634, com base na Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2025.
Contribuições de julho de 1975 a julho de 1991
As contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, destinadas ao cálculo do pecúlio simples, serão atualizadas pelo índice de 1,004939, correspondente à TR do mês de novembro de 2025 acrescida de juros, conforme previsto na legislação previdenciária vigente para o período.
Contribuições a partir de agosto de 1991
Para as contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, relativas ao pecúlio novo, o fator de atualização fixado é o índice de 1,001634, também com base na Taxa Referencial de novembro de 2025.
Atualização dos salários de contribuição para acordos internacionais
Ainda de acordo com o artigo 1º, inciso IV, os salários de contribuição utilizados para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais firmados pelo Brasil serão atualizados, no mês de dezembro de 2025, mediante a aplicação do índice de 1,000300.
Benefícios pagos em atraso e salário de benefício
O artigo 2º da Portaria MPS nº 2.511/2025 estabelece que:
- A atualização monetária dos salários de contribuição para apuração do salário de benefício, prevista no art. 33 do Regulamento da Previdência Social, e
- A atualização monetária das parcelas de benefícios pagos em atraso, prevista no art. 175 do mesmo regulamento,
deverão ser efetuadas, no mês de dezembro de 2025, mediante a aplicação do índice de 1,000300.
Esse índice será utilizado tanto para a correção dos valores que compõem o cálculo da renda mensal inicial quanto para a atualização das parcelas devidas em razão de pagamento realizado fora do prazo legal.
Atualização prevista no artigo 154 do RPS
O artigo 3º da portaria determina que a atualização monetária prevista nos §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social será realizada com base no mesmo índice estabelecido no artigo 2º, ou seja, o índice de 1,000300 para o mês de dezembro de 2025.
Esses dispositivos tratam de hipóteses específicas de atualização de valores previdenciários previstas no regulamento.
Vedação à redução do valor original da dívida
Conforme disposto no artigo 4º, a portaria estabelece uma regra de salvaguarda ao valor original devido. Caso, após a aplicação da atualização monetária, os valores resultantes:
- dos §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, ou
- do art. 175 do RPS,
sejam inferiores ao valor original da dívida, deverá ser mantido o valor originalmente devido, vedada qualquer redução decorrente da aplicação dos índices de atualização.
Disponibilização das tabelas oficiais
O artigo 5º informa que as tabelas oficiais contendo os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores, no portal do Ministério da Previdência Social, no endereço: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao
Essas tabelas são utilizadas por profissionais da área previdenciária, contábil e jurídica para a correta aplicação dos índices nos cálculos administrativos e judiciais.
Providências administrativas e vigência
De acordo com o artigo 6º, o Ministério da Previdência Social, o INSS e a DATAPREV deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento das disposições da portaria.
O artigo 7º estabelece que a Portaria MPS nº 2.511/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para os cálculos realizados no mês de dezembro de 2025.
A Portaria MPS nº 2.511/2025 fixa, de forma oficial, os fatores de atualização aplicáveis em dezembro de 2025 aos pecúlios previdenciários, aos salários de contribuição, aos benefícios pagos em atraso e aos cálculos relacionados a acordos internacionais, garantindo uniformidade, segurança jurídica e observância estrita ao Regulamento da Previdência Social.












