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IRRF: atenção à parametrização da folha de dezembro de 2025

Pagamentos feitos em janeiro de 2026 devem seguir a nova tabela do Imposto de Renda, enquanto valores quitados ainda em dezembro permanecem sujeitos às regras atuais.

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IRRF: atenção à tabela do imposto na folha de dezembro/2025

IRRF: atenção à parametrização da folha de dezembro de 2025

As empresas devem redobrar a atenção à parametrização da folha de pagamento de dezembro de 2025. De acordo com a Lei nº 15.270/2025, as remunerações referentes a esse período, quando pagas em janeiro de 2026, deverão utilizar a nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Já os valores pagos ainda em dezembro de 2025 permanecem sujeitos à tabela vigente, sem aplicação das reduções previstas na nova legislação.

Regra geral: data do pagamento define a tabela do IRRF

A legislação do Imposto de Renda estabelece que a retenção na fonte deve observar a tabela vigente na data do pagamento ou crédito da remuneração, independentemente do mês de competência.

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026, torna-se essencial que empregadores, departamentos de Recursos Humanos, escritórios contábeis e sistemas de folha estejam corretamente parametrizados para evitar retenções indevidas ou descumprimento da norma.

Dessa forma:

  1. Folha de dezembro/2025 paga em dezembro/2025 → aplica-se a tabela atual do IRRF, sem reduções.
  2. Folha de dezembro/2025 paga em janeiro/2026 → aplica-se a nova tabela do IRRF, com isenções e redutores previstos na Lei nº 15.270/2025.

Nova tabela do IRRF entra em vigor em janeiro de 2026

A Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações relevantes na tributação da renda da pessoa física, com impacto direto na retenção mensal do IRRF.

A partir de janeiro de 2026, passam a valer as seguintes regras:

Rendimentos tributáveis de até R$ 5.000

Os contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 passam a não sofrer retenção do Imposto de Renda na fonte.

Essa isenção decorre da ampliação da faixa de alíquota zero, viabilizada por meio de um mecanismo de redução do imposto, limitado ao valor do IR apurado pela tabela progressiva.

Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350

Para quem recebe rendimentos mensais acima de R$ 5.000,00 e até R$ 7.350,00, a legislação prevê uma redução parcial do imposto devido.

A regra estabelece que:

  1. Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior será a redução do IRRF;
  2. À medida que o rendimento se aproxima de R$ 7.350, a redução diminui gradualmente;
  3. O imposto continua sendo calculado pela tabela progressiva, com aplicação posterior do redutor.

Rendimentos acima de R$ 7.350

Para rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00, permanece a retenção normal do IRRF, conforme as alíquotas progressivas vigentes:

  1. 7,5%
  2. 15%
  3. 22,5%
  4. 27,5%

Nesses casos, não se aplica qualquer redução, mantendo-se o modelo tradicional de tributação.

Impacto direto na folha de dezembro paga em janeiro

O ponto de maior atenção para as empresas está justamente no cruzamento entre competência e data de pagamento.

É comum que a folha de dezembro seja paga nos primeiros dias de janeiro, especialmente quando:

  1. Há recesso operacional;
  2. O pagamento ocorre no quinto dia útil;
  3. A empresa adota cronograma diferenciado.

Nessas situações, todas as verbas tributáveis — salários, horas extras, adicionais, gratificações e demais rendimentos — estarão sujeitas à nova tabela do IRRF, ainda que se refiram ao trabalho prestado em 2025.

Pagamentos feitos em dezembro não se beneficiam das reduções

Já as remunerações pagas ou creditadas ainda em dezembro de 2025, mesmo que relativas àquele mesmo mês, não terão direito às reduções previstas na nova lei.

Nesses casos:

  1. Aplica-se integralmente a tabela vigente em 2025;
  2. Não há isenção até R$ 5 mil;
  3. Não há redutor para rendimentos intermediários.

Essa distinção é fundamental para evitar erros de cálculo, questionamentos trabalhistas e inconsistências fiscais.

Riscos de parametrização incorreta

A não observância da regra pode gerar:

  1. Retenção indevida de imposto, com impacto direto na renda do trabalhador;
  2. Diferenças a serem ajustadas na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  3. Exposição do empregador a questionamentos fiscais;
  4. Necessidade de reprocessamento de folhas, encargos e obrigações acessórias.

Por isso, é essencial que os sistemas de folha estejam corretamente configurados para aplicar automaticamente a tabela conforme a data efetiva de pagamento.

Base legal

As orientações sobre a aplicação da nova tabela do IRRF têm como fundamento:

  1. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que alterou a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física;
  2. Regras gerais de retenção na fonte aplicáveis à folha de pagamento.

Orientação prática para empresas e contadores

Diante das mudanças, especialistas recomendam:

  1. Revisar cronogramas de pagamento da folha de dezembro;
  2. Validar a parametrização dos sistemas de folha para janeiro de 2026;
  3. Alinhar procedimentos entre RH, fiscal e contabilidade;
  4. Comunicar os trabalhadores sobre eventuais diferenças de retenção;
  5. Documentar os critérios adotados, garantindo segurança jurídica.


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