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LUCROS E DIVIDENDOS

RFB detalha critérios para dispensa de retenção sobre lucros e dividendos de 2025

Entendimento da Receita Federal orienta empresas e contadores sobre como garantir a isenção de IRRF na distribuição de lucros apurados até 2025.

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RFB detalha dispensa de retenção sobre lucros e dividendos

RFB detalha critérios para dispensa de retenção sobre lucros e dividendos de 2025

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que institui a tributação de lucros e dividendos distribuídos, surgem dúvidas relevantes sobre as hipóteses de isenção previstas na norma. Um dos pontos centrais da lei é a dispensa de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para lucros apurados até o ano-calendário de 2025, desde que sua distribuição seja aprovada até 31 de dezembro do mesmo ano e ocorra conforme os critérios legais e societários.

Esse prazo passa a ser um marco crucial para empresas que pretendem distribuir lucros acumulados antes da nova sistemática de tributação. Para isso, a legislação exige não apenas a aprovação formal da distribuição, mas também a observância de regras previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), no Código Civil e nos próprios atos constitutivos da empresa.

A seguir, confira os principais requisitos para que a isenção se aplique, incluindo a possibilidade de uso de balanços intermediários e balancetes de verificação para fins de deliberação societária, de acordo com as respostas fornecidas pela Receita Federal no recente guia de perguntas e respostas sobre a tributação de lucros e dividendos.

A lei traz alguma hipótese de afastamento da tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos para pessoa física no Brasil? 

Os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física em valor inferior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês não ficam sujeitos à retenção do IRRF pela pessoa jurídica, independentemente do ano em que foi apurado e/ou distribuído esse lucro. 

Além disso, a lei também afasta a retenção do IRRF quando o lucro ou dividendo pago seja (i) relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (ii) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (iii) exigível nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028. 

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?

Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve se dar pela assembleia-geral, que é o órgão competente de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025. 

Além disso, a lei também determina como condição para não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028. 

O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil? 

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei. 

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025. 

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

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