O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, que alterou regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), prevê a implementação de mudanças que passam a produzir efeitos práticos a partir de fevereiro. A norma altera dispositivos do Decreto nº 10.854/2021 e estabelece novos parâmetros para as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, conforme a Lei nº 14.442/2022.
Embora o decreto esteja em vigor desde sua publicação, em novembro de 2025, os prazos definidos para adaptação de operadoras, facilitadoras, instituições financeiras e empresas beneficiárias fazem com que parte relevante das novas exigências comece a ser aplicada a partir do próximo mês.
Fiscalização e responsabilidades no âmbito do PAT
Com as alterações introduzidas pelo decreto, a competência para fiscalizar o cumprimento das regras do PAT passa a ser exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), incluindo dispositivos relacionados à execução do programa, aos arranjos de pagamento e às condições operacionais do benefício.
O texto também estabelece que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT são responsáveis por irregularidades decorrentes da execução do programa e devem orientar os trabalhadores quanto à correta utilização dos instrumentos de pagamento vinculados ao auxílio-refeição e ao auxílio-alimentação.
Arranjos de pagamento e interoperabilidade
O decreto define critérios para os arranjos de pagamento abertos e fechados utilizados no PAT. Arranjos que atendam a mais de 500 mil trabalhadores deverão operar obrigatoriamente no modelo aberto, permitindo a participação de múltiplas instituições emissoras e credenciadoras.
Também fica vedado o estabelecimento de cláusulas de exclusividade nos arranjos abertos. As regras determinam ainda a implementação da interoperabilidade plena, com compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais. O prazo para adequação à interoperabilidade é de 360 dias, contados da publicação do decreto.
Limites de taxas e prazos passam a contar a partir de fevereiro
Entre os pontos que passam a valer a partir de fevereiro estão os limites máximos para taxas cobradas nas transações do PAT. A taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais fica limitada a 3,6%, enquanto a tarifa de intercâmbio entre emissoras e credenciadoras não pode ultrapassar 2%. A cobrança de outras taxas, tarifas ou encargos adicionais é vedada.
O decreto também estabelece que a liquidação financeira das transações deve ocorrer em até 15 dias corridos. As regras relativas a taxas e prazos de liquidação devem ser implementadas no prazo de 90 dias, contado da data de publicação da norma, o que leva o início da aplicação prática para fevereiro de 2026.
Regras para facilitadoras e penalidades
As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios ficam proibidas de aplicar deságios sobre valores contratados, adotar prazos de repasse incompatíveis com a natureza pré-paga do benefício ou conceder vantagens não relacionadas diretamente à alimentação e à segurança nutricional do trabalhador.
O descumprimento dessas regras sujeita as facilitadoras às sanções previstas na Lei nº 6.321/1976, incluindo multa e, em caso de reincidência, o cancelamento do registro no PAT.
O decreto prevê ainda a criação de um Comitê Gestor Interministerial do PAT, que poderá editar normas complementares e estabelecer parâmetros adicionais relacionados às taxas, aos prazos e ao funcionamento dos arranjos de pagamento.
Também ficam vedados benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à alimentação e à segurança nutricional, como serviços esportivos, lazer, planos de saúde, estética, cursos ou facilidades de crédito.












