x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

RE altera cálculo da ST do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional e regulamenta transferência de créditos

09/02/2009 00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
RE altera cálculo da ST do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional e regulamenta transferência de créditos

A Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTRI/SEF/MG, por meio do Comunicado nº. 1/2009, publicado no Minas Gerais do dia 10 de janeiro de 2009, alterou as normas para o cálculo do ICMS por Substituição Tributária, que envolvam contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de ME ou de EPP, dispondo dentre outras que, a base de cálculo, o prazo de pagamento do imposto devido e os critérios de restituição são aqueles definidos no Anexo XV do Regulamento do ICMS devendo o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas demais receitas segregadas na forma dos incisos I ou IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº. 51, de 2008, conforme o caso e será acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à ST, que serão tributadas pelo Simples Nacional.

Dispõe ainda que, para a apuração do ICMS/ST será deduzido, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do art. 3º, § 9º da Resolução CGSN nº 51, de 2008, e, quando o remetente não for optante do Simples Nacional, o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

Na hipótese de restituição do valor retido ou recolhido a título de Substituição Tributária, o valor considerado como dedução do ICMS/operação própria não gera direito a crédito.

Dispõe também que o contribuinte com regime normal de apuração terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos artigos 2°-A a 2°-C da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, observado o seguinte:

a) a ME ou EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06";

b) o crédito do imposto está limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria e será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Dispõe, finalmente, que o contribuinte interessado em ingressar no Simples Nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, poderá fazê-lo até 30 de janeiro de 2009, no Portal do Simples Nacional.

Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de parcelamento a ser disciplinado em Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, em até 100 parcelas e protocolado até 30 de janeiro de 2009, não aplicável nos casos de reingresso de Média Empresa ou Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional.

Confira a íntegra do Comunicado nº. 1/2009.

Fonte: FECOMÉRCIO Minas

Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.