A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, extinguiu a multa aduaneira de 1% aplicada em casos de erro na classificação fiscal de produtos importados. A penalidade estava em vigor desde 1966, quando foi instituída pelo Decreto-Lei nº 37, e, apesar do percentual reduzido, tinha impacto relevante para os importadores, por ser calculada sobre o valor da mercadoria.
A classificação fiscal de mercadorias importadas é considerada uma das etapas mais complexas do comércio exterior. De acordo com a tabela de codificação mais atualizada da Receita Federal, existem mais de 10 mil tipos de classificação tributária de produtos. As categorias são altamente detalhadas e podem variar conforme características específicas, como o tipo de nó de um tapete ou o modelo de um telefone celular.
Segundo especialistas, a extinção da multa tende a ter impacto maior em setores que realizam importações recorrentes, como infraestrutura, saúde e tecnologia, especialmente na aquisição de peças, equipamentos, máquinas e itens de reposição.
Multa era mantida pelo Carf na maioria dos casos
Até a entrada em vigor da nova lei, a multa de 1% era mantida em quase todos os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conforme relatam tributaristas. Com a mudança promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, a penalidade não será mais aplicada nas novas autuações fiscais.
A partir desse novo cenário, advogados passaram a defender que a extinção da multa deveria alcançar também os processos ainda em curso e não julgados, com base no princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse princípio, quando surge uma norma mais favorável ao contribuinte, ela deve prevalecer.
Debate sobre retroatividade deve ganhar força
Para Laércio Uliana, conselheiro do Carf e vice-presidente de turma aduaneira, a aplicação da retroatividade benigna será um dos principais temas de debate no tribunal administrativo a partir de agora.
“Tem uma corrente majoritária dentro do Carf que entende que seria possível a aplicação do princípio da retroatividade benigna para os casos antigos”, afirma. Segundo ele, há também entendimento contrário: “Mas os que negam a aplicação dizem que como só está no CTN, não se pode aplicar para questões aduaneiras, porque não têm natureza tributária”, completa, acrescentando que outros defendem que se trata de um conceito mais amplo do Direito, não restrito ao Código Tributário Nacional.
Abrangência da multa ia além da classificação fiscal
De acordo com Uliana, a multa de 1% não era aplicada apenas em casos de erro na classificação fiscal propriamente dita, mas também em situações relacionadas à quantidade da carga importada, à descrição do produto ou à omissão de informações relevantes.
Ele cita como exemplo um caso envolvendo uma importadora de plataforma de petróleo no Brasil, que teria omitido a relação existente com um dos exportadores. O processo foi julgado recentemente pelo Carf, com relatoria do próprio Uliana, e resultou na manutenção da multa (processo nº 11762.720041/2011-81).
Segundo o conselheiro, a informação omitida era considerada relevante para a correta aplicação dos métodos de valoração aduaneira. “Tem alguns produtos que entram com valores agressivos no país e é preciso ir esgotando esse método de valoração aduaneira, porque, às vezes, a empresa está colocando o preço abaixo do mercado para quebrar o concorrente. Então é preciso verificar se é uma concorrência desleal e por isso tem de ser observados os métodos de valoração aduaneira”, explica.
Penalidade era considerada automática no sistema aduaneiro
Para o professor e tributarista Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a multa extinta pela nova lei era uma das mais automáticas do sistema aduaneiro brasileiro.
“Aplicava-se essa multa mesmo quando o importador não agia com fraude, não causava nenhum prejuízo fiscal, nenhum prejuízo aduaneiro. Bastava o erro formal da classificação, na medida estatística ou, pior, na descrição”, afirma.
Ele ressalta que, em alguns casos, a própria classificação fiscal é tão complexa que há divergência entre a Receita Federal e o Carf, que chega a adotar uma terceira classificação. Mesmo nessas situações, a multa era mantida. “Se mantinha a multa porque é o erro da classificação que leva à multa, independentemente de o Estado errar”, diz.
Súmula do Carf pode ser derrubada
Esse entendimento estava consolidado na Súmula nº 161, editada pelo Carf, que validava a aplicação da penalidade. Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a súmula tende a ser derrubada, segundo Branco.
“Se o Estado deixou de considerar reprovável aquele comportamento, isso vale para todo mundo, para o presente e para o passado. Então, a Súmula 161 e os processos que estão em curso vão ter que morrer e dar ganho de causa para o importador, derrubando os autos de infração da multa de 1%”, afirma.
Mudança é vista como alinhada a padrões internacionais
Na avaliação de Branco, a alteração legislativa é extremamente positiva, pois, apesar de a multa ser de apenas 1%, o valor se tornava expressivo quando aplicado, por exemplo, à carga de um navio inteiro. Além disso, a mudança estaria alinhada aos princípios da reforma tributária e às diretrizes do comércio exterior.
“A ideia é mudar a lógica de punição a todo erro formal e se aproximar de uma lógica mais de proporcionalidade”, afirma.
O tributarista também cita o Protocolo ao Acordo de Cooperação Econômica e Comercial (ATEC), firmado entre Brasil e Estados Unidos em 2020 e em vigor desde 2022. De acordo com o acordo, em casos aduaneiros, não haveria multa em virtude de erro corriqueiro.
“O Brasil, quando extingue essa multa de 1%, está indo no caminho do benchmark das aduanas internacionais”, afirma. “Isso não quer dizer que a gente vai ser conivente com fraudadores. Fraudador continua com a punição máxima.”
Com informações do Valor Econômico













