A caracterização de transferências financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico como operações de crédito sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) segue sendo um dos pontos mais sensíveis na fiscalização federal. Embora o debate não seja recente, decisões administrativas recentes indicam um endurecimento do entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), especialmente ao longo de 2025.
No segundo semestre de 2025, o tribunal administrativo registrou um aumento expressivo de julgamentos envolvendo autuações relacionadas ao IOF-Crédito em operações intragrupo. Em grande parte desses casos, o desfecho foi desfavorável aos contribuintes, consolidando uma linha interpretativa que privilegia a análise da finalidade econômica das transferências, independentemente da nomenclatura contábil utilizada.
Um dos precedentes mais relevantes desse movimento é o Acórdão nº 3002-003.652, proferido pela 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária do CARF e publicado em agosto de 2025. A decisão analisou a situação de uma empresa do setor industrial que foi autuada por não recolher IOF sobre valores repassados a outra empresa pertencente ao mesmo grupo societário.
Divergência entre registro contábil e entendimento fiscal
Na defesa administrativa, a contribuinte alegou que as transferências não possuíam natureza de empréstimo. Segundo a empresa, os valores corresponderiam a adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) e a reembolsos ou adiantamentos de despesas operacionais, prática comum em grupos empresariais com estruturas financeiras integradas.
Para sustentar sua tese, a empresa apresentou registros contábeis detalhados, demonstrando movimentações frequentes de créditos e débitos entre as partes. A documentação indicava que os saldos eram transitórios, com prazos curtos de permanência como credor, além da inexistência de contratos formais de mútuo.
A contribuinte também argumentou que as operações deveriam ser analisadas sob a ótica de um contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, no qual as movimentações financeiras se acumulam ao longo do tempo, com apuração de saldo apenas em momento posterior, afastando a existência de um crédito exigível durante a vigência do arranjo.
Entendimento do CARF sobre conta corrente intragrupo
Esse foi o principal ponto de divergência no julgamento. Para a relatora, o conceito de contrato de conta corrente não pode ser ampliado para abarcar qualquer fluxo financeiro recorrente entre empresas relacionadas. Na sua avaliação, esse tipo de contrato pressupõe regras previamente estabelecidas, prazo determinado, mecanismos de controle e previsão expressa de liquidação apenas ao final do período ajustado.
Segundo o voto vencedor, enquanto o contrato de conta corrente está em vigor, não há identificação de credor ou devedor, pois as remessas formam um conjunto único, cujo saldo líquido só se torna exigível ao término do prazo pactuado. A ausência desses elementos estruturais inviabiliza o enquadramento das operações nessa modalidade contratual.
No caso analisado, o CARF concluiu que as transferências tinham como finalidade principal suprir necessidades financeiras cotidianas da empresa recebedora, o que, sob a ótica fiscal, caracteriza uma operação de mútuo. Com isso, foi mantida a exigência do IOF-Crédito, calculado sobre os saldos devedores diários, além da aplicação de multa de 75%.
Consolidação de uma linha mais rigorosa
Após a publicação desse acórdão, o CARF julgou dezenas de processos com características semelhantes, reforçando uma tendência clara no órgão: a prevalência da análise da substância econômica das operações sobre a forma jurídica ou contábil adotada pelos contribuintes.
As decisões recentes indicam que, na ausência de contratos bem definidos, regras claras de funcionamento e comprovação documental da real finalidade dos recursos, as transferências intragrupo tendem a ser tratadas como empréstimos, ainda que registradas contabilmente sob outras rubricas.
Para empresas e profissionais da contabilidade, o cenário reforça a importância de estruturar adequadamente as operações financeiras entre partes relacionadas, garantindo coerência entre a prática operacional, o tratamento contábil e a documentação jurídica. A falta desse alinhamento tem se mostrado um fator decisivo para a manutenção de autuações fiscais envolvendo IOF.
Com informações do Portal da Reforma Tributária













