A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (23) a Instrução Normativa RFB nº 2.306 com as novas regras de ajuste de redução de incentivos.
A IN publicada no Diário Oficial da União (DOU) altera a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, responsável por regulamentar a redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União. A norma integra o conjunto de medidas decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025, que tratam da reavaliação desses benefícios no âmbito federal.
Entre as novas regras destacam-se principalmente alterações no regime do lucro presumido, com a definição do acréscimo em 10% na base do lucro presumido nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário.
Confira a publicação na íntegra abaixo, assinada pelo Secretário Especial da Receita, Robinson Sakiyama Barreirinhas.
“Diário Oficial da União
Publicado em: 23/01/2026 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.306, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.” (NR)
“Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
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§ 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I – o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II – o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade.
§ 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre.
§ 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite.
§ 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
§ 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I – na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual:
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II – na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário:
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e
III – na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre.
§ 7º Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável.
§ 8º O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário.
§ 9º No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União”.












