Uma recente mudança na legislação aduaneira alterou de forma relevante o tratamento das penalidades aplicadas por erros na declaração de importação e exportação. O impacto recai diretamente sobre a rotina do profissional contábil que assessora empresas atuantes no comércio exterior, especialmente na validação das informações prestadas à Receita Federal.
A revogação do artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009 chegou a ser interpretada, inicialmente, como a extinção da multa por informações incorretas na declaração de importação. No entanto, esclarecimento posterior da Receita Federal confirmou que a penalidade não foi eliminada, mas reposicionada em uma nova base legal, com valores que podem ser ainda mais elevados.
Atualmente, a infração está prevista no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, que institui multa para a omissão ou prestação de informações inexatas ou incompletas consideradas relevantes para o procedimento de controle fiscal nas operações aduaneiras.
O que muda na prática para o contador
Para o profissional contábil, a alteração normativa impõe atenção redobrada à conferência e à validação das informações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). São especialmente sensíveis os dados que permitem à Receita Federal compreender a natureza econômica e fiscal da operação.
Entre as informações consideradas relevantes para fins de fiscalização estão:
- País de origem, procedência e aquisição da mercadoria;
- Identificação dos responsáveis pela operação;
- Descrição detalhada do produto, incluindo composição e unidade estatística;
- Destino econômico da mercadoria;
- Forma de pagamento e Incoterms.
Segundo especialistas, qualquer inconsistência nesses elementos passa a ser tratada como crítica, podendo caracterizar infração passível de penalidade.
Multa pode alcançar R$ 20 mil por declaração
A nova sistemática estabelece a penalidade padrão em 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por informação inexata. Considerando que, em 2026, cada UPF corresponderá a R$ 200, a multa-base pode chegar a R$ 20 mil por declaração.
A legislação também define limites mínimos e máximos para a penalidade:
- Valor mínimo (piso): 50 UPF, equivalente a R$ 10 mil;
- Valor máximo (teto): 1% do valor da operação constante da declaração.
Mesmo que haja mais de um erro na mesma declaração e referente ao mesmo produto, a multa será aplicada apenas uma vez, evitando a multiplicação de penalidades. Ainda assim, o risco financeiro permanece elevado, inclusive em operações de menor valor.
Reincidência aumenta o valor da penalidade
Outro ponto de atenção destacado na nova regra é a reincidência. Caso a mesma infração seja cometida novamente no prazo de até três anos, o valor da multa sofre acréscimo de 50%.
A penalidade considera o CNPJ base, o que significa que erros cometidos por filiais impactam todo o grupo econômico. Esse fator reforça a necessidade de controles internos padronizados, políticas claras de compliance e documentação adequada dos processos aduaneiros.
Reduções previstas e atuação estratégica do contador
A Lei Complementar nº 214/2025 também prevê reduções relevantes no valor da multa, especialmente quando o contribuinte:
- Regulariza a situação ainda durante o despacho aduaneiro;
- Opta pelo pagamento imediato ou parcelamento do débito;
- Participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).
Os descontos podem chegar a 60%, o que torna a atuação rápida, técnica e orientada do contador determinante para minimizar os impactos financeiros ao cliente.
Exemplo prático demonstra impacto da nova regra
Em um caso prático citado por especialistas, uma importação no valor de R$ 56 mil, com apenas um item, apresentou dois erros: país de origem incorreto e descrição equivocada da composição do produto. Apesar da existência de mais de uma inconsistência, a multa foi aplicada apenas uma vez.
Mesmo com o teto de 1% do valor da operação, o que corresponderia a R$ 560, prevaleceu o piso legal de R$ 10 mil. Com a adesão ao PNCT e o pagamento imediato, a penalidade foi reduzida para R$ 4 mil.
O exemplo evidencia que operações de menor valor também estão sujeitas a multas expressivas, reforçando o papel preventivo do contador na revisão técnica das declarações.
Erro de NCM não gera multa automática
A Receita Federal esclareceu que o erro na classificação fiscal (NCM), por si só, não gera multa automática, desde que a descrição do produto esteja correta e contenha informações suficientes para permitir a fiscalização.
O foco da penalidade, segundo o entendimento do órgão, está na qualidade das informações essenciais à análise fiscal, e não em falhas meramente formais ou classificatórias isoladas.
Conformidade passa a ser prioridade
Com a nova regra, a responsabilidade do profissional contábil na conferência das declarações aduaneiras se torna ainda mais relevante. A omissão ou inexatidão de dados considerados essenciais pode resultar em impacto financeiro significativo, mesmo em operações simples.
A Receita Federal disponibilizou orientações e perguntas frequentes em seu site oficial, reforçando a importância da conformidade, da autorregularização e do acompanhamento técnico especializado — áreas nas quais o contador assume um papel cada vez mais estratégico no comércio exterior.













