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Fisco de SP esclarece que IBS e CBS compõem base de cálculo do ICMS na fase de transição

Resposta à Consulta Tributária 32931/2025 detalha como os novos tributos do IVA dual impactam a base do ICMS, as regras para 2026 e os reflexos nas rotinas fiscais das empresas.

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ICMS em SP vai alcançar IBS e CBS a partir de 2027

Fisco de SP esclarece que IBS e CBS compõem base de cálculo do ICMS na fase de transição

O Fisco do Estado de São Paulo publicou no último dia 23 a resposta à Consulta Tributária 32931/2025, esclarecendo que, enquanto vigorar o período de transição entre o regime atual de tributos indiretos e o novo modelo de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os valores relativos ao IBS e à CBS devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A posição oficial foi publicada no Diário Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo e reafirma que não há vedação específica na legislação que impeça a inclusão do IBS e da CBS na composição da base de cálculo do ICMS.

Segundo a Secretaria da Fazenda, o entendimento segue o conceito legal de que a base do ICMS é o valor total da operação ou prestação de serviços, incluindo os tributos incidentes, desde que estes sejam efetivamente exigíveis.

Entendimento técnico e fundamentação legal

O fisco paulista retomou a interpretação do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, que define a base de cálculo do ICMS como o “valor da operação”, abrangendo tributos que integram o preço total cobrado do adquirente. Sob esse prisma, o IBS e a CBS, ainda que novos no ordenamento tributário, entram na formação da base do ICMS durante o período de convivência com o imposto estadual.

Esse posicionamento foi motivado por consulta de um contribuinte com atividade de comércio atacadista, que questionou se os novos tributos poderiam ou não ser considerados no cálculo do ICMS, especialmente diante da operacionalização prevista na Nota Técnica 2025.002 para a NF-e.

O fisco também observou que, caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, haveria redução de receita para os entes federados, já que os tributos anteriores, PIS e COFINS, sempre integraram essa base. A interpretação adotada alinha-se ao entendimento de continuidade da regra tradicional da base do ICMS prevista na legislação estadual.

Situação operacional em 2026: destaque sem cobrança efetiva

Embora o entendimento oficial seja pela inclusão do valor corres­pondente ao IBS e à CBS na base do ICMS, o Fisco de São Paulo observou que em 2026 não haverá cobrança efetiva desses novos tributos, mas apenas o destaque nas notas fiscais. Isso ocorre porque, no ano-base, as alíquotas de teste para IBS e CBS estão estabelecidas em percentuais simbólicos e a legislação de transição prevê compensações com PIS e COFINS.

Assim, especificamente para 2026, os valores relativos ao IBS e à CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS, considerando sua exclusão prática do montante tributável na operação, já que a contribuição ao PIS e à COFINS será considerada em sua alíquota integral.

O posicionamento do fisco paulista abrange contribuintes que cumpram corretamente as obrigações acessórias previstas na reforma tributária e na legislação estadual, diferindo de um cenário de incidência plena que poderá ocorrer a partir de 2027.

Implicações para emissão de notas fiscais e compliance tributário

A resposta à consulta também destaca que dúvidas de natureza técnico-operacional relacionadas ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica devem ser dirimidas por meio de canais oficiais, como o sistema de esclarecimentos ao contribuinte (“SIFALE”) da Fazenda de São Paulo.

O esclarecimento do Fisco estadual tem implicações diretas para as rotinas de emissão fiscal e de compliance tributário das empresas estabelecidas em São Paulo, sobretudo no período de convivência entre os regimes tributários vigente e o novo modelo.

Profissionais de contabilidade e de departamentos fiscais devem observar as orientações oficiais e manter atenção à legislação de transição, especialmente quanto à composição da base de cálculo e ao destaque dos novos tributos nas operações, bem como a eventual mudança de entendimento quando o regime de IBS e CBS estiver plenamente operacional nos anos seguintes.

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