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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Receita Federal define regra provisória e muda prazos para processos administrativos fiscais

ADI RFB nº 2/2026 estabelece contagem entre 20 dias úteis ou 30 corridos, valendo o prazo que terminar por último, durante a fase de transição tecnológica.

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RFB define regras para prazos processuais até 31 de março

Receita Federal define regra provisória e muda prazos para processos administrativos fiscais

Nesta terça-feira (3), a Receita Federal editou uma norma de caráter interpretativo para disciplinar, de forma provisória, a contagem de prazos em processos administrativos fiscais enquanto seus sistemas passam por ajustes técnicos. A medida foi formalizada por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 2/2026 e tem vigência até 31 de março de 2026.

O objetivo é uniformizar procedimentos durante a fase de adaptação às mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, reduzindo incertezas na tramitação de processos e evitando prejuízos aos contribuintes decorrentes de eventuais inconsistências operacionais nas plataformas eletrônicas da Receita.

Regra transitória para contagem de prazos

Para intimações efetuadas até 31 de março de 2026, o ADI estabelece um critério duplo de contagem. Os prazos deverão ser observados como:

20 dias úteis ou 30 dias corridos, prevalecendo a data final que ocorrer por último.

Na prática, a sistemática garante que o contribuinte disponha do período mais amplo para manifestação, funcionando como mecanismo de proteção durante o período de transição tecnológica.

Processos alcançados pela medida

A regra temporária não se restringe a um único tipo de procedimento. O ato abrange diferentes frentes do contencioso administrativo fiscal, entre elas:

  1. Impugnação de lançamento e recurso voluntário, conforme o Decreto nº 70.235/1972;
  2. Recurso voluntário em processos de compensação, nos termos do art. 74, § 10, da Lei nº 9.430/1996;
  3. Demandas relacionadas ao Simples Nacional, como:
  4. Indeferimento de opção pelo regime;
  5. Processos de exclusão, de acordo com o art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.

Com isso, a orientação passa a valer para um conjunto relevante de discussões administrativas envolvendo tributos federais e o regime simplificado.

Impactos diretos na rotina de escritórios contábeis

Para escritórios de contabilidade, a mudança afeta diretamente a gestão de prazos processuais e o acompanhamento de intimações eletrônicas. A necessidade de comparar duas formas de contagem para definir o prazo final exige ajustes em planilhas, softwares internos e fluxos de conferência.

O cenário também demanda atenção redobrada na comunicação com clientes, já que manifestações, defesas e recursos administrativos passam a seguir uma lógica excepcional até o fim de março. A falta de alinhamento pode gerar retrabalho ou risco de perda de prazo caso a regra transitória não seja corretamente aplicada.

Além disso, a padronização provisória impõe revisão de procedimentos de controle documental e de registro de ciência das intimações, reforçando o papel das equipes contábeis na organização das rotinas de compliance tributário durante o período de transição.

Reflexos para a gestão de prazos

A adoção do critério mais favorável de contagem busca reduzir o risco de perda de prazo em um momento de ajustes operacionais. Também promove padronização temporária em diferentes tipos de processos, facilitando o controle por parte de contribuintes e profissionais que atuam no acompanhamento de litígios fiscais.

Para as áreas jurídica, fiscal e contábil, a mudança exige revisão de rotinas internas de monitoramento de intimações, já que a verificação do prazo final passa a depender da comparação entre duas formas de contagem.

Procedimentos recomendados no período de transição

Durante a vigência do ADI, a orientação é que empresas e escritórios:

  1. Atualizem planilhas e sistemas de controle de prazos processuais;
  2. Adotem, sempre que aplicável, a data mais extensa entre 20 dias úteis e 30 dias corridos;
  3. Revisem processos administrativos em andamento que possam ser impactados pela regra transitória;
  4. Acompanhem novas comunicações da Receita Federal sobre a conclusão das adaptações sistêmicas.

Fundamentação normativa

A disciplina temporária tem como base:

  1. ADI RFB nº 2/2026;
  2. Lei Complementar nº 227/2026;
  3. Decreto nº 70.235/1972;
  4. Lei nº 9.430/1996;
  5. Lei Complementar nº 123/2006.

A medida permanece válida até o fim de março de 2026, quando se encerra o período previsto para a adequação dos sistemas da administração tributária federal.

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