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STJ reconhece validade de procurações digitais do Gov.br e limita exigência de reconhecimento de firma

Decisão também define procedimento para análise da gratuidade de justiça e reforça equivalência entre assinatura eletrônica avançada e manuscrita em atos processuais.

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STJ valida procuração digital pelo Gov.br

STJ reconhece validade de procurações digitais do Gov.br e limita exigência de reconhecimento de firma

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade jurídica de procurações assinadas digitalmente por meio da plataforma Gov.br para a prática de atos processuais, afastando a exigência de reconhecimento de firma em cartório ou de ratificação presencial, salvo nos casos em que haja questionamento concreto sobre a autenticidade do documento.

O entendimento foi firmado pela ministra Daniela Teixeira no julgamento do Recurso Especial nº 2.243.445, que analisou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Na origem, uma ação declaratória de inexigibilidade de débito foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não atendeu determinação de emenda à petição inicial, que incluía a apresentação de procuração com firma reconhecida e documentação financeira considerada necessária para a análise do pedido de gratuidade de justiça.

Ao reformar o acórdão, a relatora destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil (CPC) reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas avançadas para atos processuais. De acordo com a decisão, as assinaturas realizadas por meio da conta Gov.br garantem autenticidade e integridade dos documentos, o que torna dispensável o reconhecimento de firma, exceto se houver indícios específicos de irregularidade.

A decisão também faz referência ao entendimento firmado pelo próprio STJ no Tema 1198 dos recursos repetitivos, que admite a possibilidade de o magistrado exigir atualização de procuração quando houver suspeitas fundamentadas. 

No entanto, segundo o voto, essa prerrogativa não autoriza a rejeição automática de documentos que atendem aos requisitos legais nem a imposição de exigências desproporcionais ao acesso à Justiça.

Gratuidade de justiça

O julgamento também tratou do procedimento relativo ao pedido de gratuidade de justiça. O STJ registrou que a eventual ausência de documentos considerados suficientes para comprovar a situação econômica da parte não autoriza a extinção imediata do processo. 

Nesses casos, a medida indicada é o indeferimento do benefício, com a intimação para recolhimento das custas, e não o encerramento da ação por inépcia da petição inicial.

Com base nesses fundamentos, o STJ cassou a sentença e o acórdão do TJ-SP, determinando o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento regular. 

A decisão estabelece que a exigência de reconhecimento de firma só é cabível diante de questionamento específico sobre a autenticidade da assinatura digital e reforça a necessidade de fundamentação adequada nas decisões relacionadas à gratuidade de justiça.

Reflexos para a atuação contábil em processos judiciais

A decisão tem impacto em demandas judiciais que envolvem empresas e profissionais da contabilidade, especialmente em ações relacionadas a débitos, contratos e discussões administrativas que chegam ao Judiciário. A aceitação de procurações assinadas via Gov.br reduz exigências formais e pode simplificar a formalização da representação processual de clientes.

Também há reflexos na organização documental de escritórios contábeis que auxiliam clientes em litígios ou processos administrativos, já que o entendimento do STJ reforça a equivalência jurídica entre assinatura eletrônica avançada e assinatura manuscrita, dentro dos parâmetros legais já previstos.

Além disso, a orientação sobre a gratuidade de justiça pode ser relevante em casos envolvendo pessoas físicas ou empresas que buscam discutir cobranças e alegam limitações financeiras, uma vez que o STJ delimitou o procedimento a ser seguido quando a documentação apresentada é considerada insuficiente.

Com informações adaptadas do Convergência Digital

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