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DEBATE FISCAL

Imunidade tributária de igrejas no Brasil e no exterior volta ao centro das discussões fiscais

Modelos internacionais, regras constitucionais brasileiras e novas propostas legislativas colocam em pauta os limites da desoneração tributária aplicada a entidades religiosas e os reflexos para a área contábil.

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Imunidade de igrejas avança e reacende debate tributário

Imunidade tributária de igrejas no Brasil e no exterior volta ao centro das discussões fiscais

A imunidade tributária concedida a templos religiosos costuma gerar discussões no Brasil, mas modelos de benefícios fiscais a organizações religiosas também estão presentes em diversas democracias. O que varia entre os países é a forma de aplicação das regras, o alcance das isenções e os critérios para enquadramento das atividades como de natureza religiosa.

Em algumas nações europeias, como a Alemanha, o Estado participa diretamente do financiamento de instituições religiosas. O sistema prevê a cobrança de um imposto eclesiástico de cidadãos que se declaram vinculados a determinada religião, com posterior repasse dos valores às respectivas igrejas. Modelos semelhantes, com diferenças operacionais, também existem em países nórdicos.

Já em países como França e Inglaterra, a política tributária costuma estar associada aos imóveis destinados ao culto. Nesse formato, a desoneração fiscal está ligada ao uso do prédio como local de atividade religiosa. Imóveis pertencentes a instituições religiosas, mas utilizados para fins comerciais, por exemplo, não se enquadram automaticamente no benefício.

Em outras jurisdições, como Estados Unidos, Canadá e Austrália, igrejas podem se registrar em regimes aplicáveis a entidades sem fins lucrativos ou instituições de caridade. Nesses casos, o acesso a vantagens fiscais depende do cumprimento de requisitos legais e da demonstração de atuação em atividades consideradas de interesse público.

Apesar das diferenças estruturais, a presença de mecanismos de isenção ou benefícios tributários a organizações religiosas é recorrente em sistemas democráticos. Um dos pontos de debate nesses países envolve a definição do que é considerado finalidade religiosa e onde se estabelece a fronteira entre atividade de culto e atividade de caráter econômico.

Imunidade tributária de templos no Brasil

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto. A vedação de cobrança de impostos não se limita ao espaço físico destinado às celebrações religiosas, mas alcança patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades.

Nos últimos anos, propostas legislativas têm buscado ampliar o alcance desse tratamento. Entre elas está a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2023, que trata da extensão da imunidade tributária em operações de aquisição de bens e na contratação de serviços relacionados à formação de patrimônio, geração de renda e prestação de serviços por entidades religiosas. A proposta já avançou em comissões e aguarda deliberação em plenário.

Paralelamente, estados e municípios têm adotado medidas próprias. Há casos de concessão de isenções de tributos estaduais, como ICMS, e de taxas municipais vinculadas ao uso de espaços públicos para realização de eventos religiosos. Também foram registradas iniciativas federais anteriores voltadas à regularização de débitos tributários de instituições religiosas.

Impactos e atenção para a área contábil

Para profissionais da contabilidade, o tema envolve atenção constante à interpretação das normas, especialmente quanto à vinculação entre receitas, patrimônio e as finalidades essenciais das entidades religiosas. A correta classificação das atividades, a segregação de operações com natureza econômica e o cumprimento de obrigações acessórias permanecem como pontos relevantes na gestão fiscal dessas organizações.

O cenário também exige acompanhamento de mudanças legislativas e decisões administrativas que possam alterar o alcance das imunidades e isenções. A definição de critérios sobre o que se enquadra como atividade religiosa ou como operação sujeita à tributação segue no centro das discussões jurídicas e tributárias relacionadas ao tema.

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