Um novo recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pode reacender a discussão sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. O pedido foi protocolado pelo Estado do Ceará e questiona a modulação dos efeitos fixada pela Corte no julgamento do Tema 1266, que trata da validade da cobrança em 2022.
O Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do ICMS no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na origem da mercadoria. A regra impacta especialmente empresas do comércio eletrônico e varejistas que realizam vendas para consumidores finais localizados em outros Estados.
Entendimento do STF sobre a cobrança
Em decisão com repercussão geral, o STF definiu que a cobrança do Difal regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 deveria observar a anterioridade nonagesimal, permitindo a exigência do tributo a partir de abril de 2022. A norma foi publicada em 5 de janeiro daquele ano.
Na modulação dos efeitos, concluída em 2025, o Supremo estabeleceu que, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não poderia haver exigência do Difal para contribuintes que tivessem ajuizado ação judicial até 29 de novembro de 2023, data do julgamento da ADI 7066, e que não tenham recolhido o tributo naquele período.
A decisão também afastou a cobrança retroativa, reduzindo o impacto financeiro inicialmente estimado pelos Estados. À época, as unidades federativas projetavam perdas bilionárias caso a exigência fosse validada apenas a partir de 2023.
Estado do Ceará questiona modulação
Nos embargos de declaração apresentados ao STF, o Estado do Ceará sustenta que a expressão utilizada na decisão — “e tenham deixado de recolher o tributo” — carece de precisão técnica. Segundo o ente estadual, a redação gera insegurança jurídica ao não delimitar claramente quais situações se enquadram como não recolhimento para fins de aplicação da modulação.
Na prática, o recurso busca restringir os efeitos da decisão. O Ceará defende que o benefício não deveria alcançar contribuintes que deixaram de pagar o tributo sem decisão judicial favorável, nem aqueles que não ingressaram com ação. Também questiona a extensão da proteção a casos em que houve depósito judicial, defendendo que esses valores sejam convertidos em receita estadual.
Tributaristas avaliam que o acolhimento do recurso é incerto. Há entendimento de que a modulação considerou aspectos como segurança jurídica e confiança legítima dos contribuintes, além de possíveis impactos na arrecadação federal relacionados a tributos incidentes sobre valores depositados judicialmente.
Para empresas varejistas e escritórios contábeis, o desfecho do recurso pode influenciar estratégias adotadas em 2022 e eventuais discussões judiciais em curso. O tema permanece relevante para operações interestaduais, especialmente no comércio eletrônico, que concentra grande parte das vendas sujeitas ao Difal.
A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará foi procurada para comentar o recurso, mas não houve manifestação até o momento.













