A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe mudanças relevantes no sistema de benefícios fiscais federais e acendeu um alerta entre as entidades sem fins lucrativos. A norma reduz incentivos tributários sob o argumento de ajuste fiscal e pode representar aumento da carga tributária para o setor a partir de 2026.
Organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações que atuam nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente e assistência social estão entre as principais impactadas.
O que muda com a LC 224/2025
A nova lei altera o tratamento tributário aplicado às entidades que usufruíam isenção (alíquota zero) em tributos federais.
Até então, grande parte dessas entidades não recolhia:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Com a LC 224/2025, a alíquota deixa de ser zero e passa a corresponder a 10% da alíquota padrão aplicável a cada tributo.
Impactos no IRPJ
Para o IRPJ, considera-se o regime do lucro real, conforme orientação da Receita Federal (art. 4º, I, da IN RFB nº 2.305/2025).
A alíquota padrão do IRPJ é:
- 15% sobre o lucro;
- adicional de 10% sobre o lucro que ultrapassar R$ 20 mil por mês.
Com a aplicação da regra da LC 224/2025, as entidades passam a recolher:
- 1,5% sobre o lucro (10% de 15%);
- mais 1% adicional sobre o lucro que exceder R$ 20 mil mensais.
Ainda não há definição clara por parte da Receita Federal sobre a forma de apuração do lucro das entidades sem fins lucrativos, o que gera insegurança operacional.
CSLL: incidência de 0,9%
A alíquota padrão da CSLL é de 9% sobre o lucro.
Com a nova regra, aplica-se 10% sobre essa alíquota, resultando em:
- 0,9% de CSLL sobre o lucro.
Assim como no IRPJ, permanece indefinida a metodologia de apuração do lucro dessas entidades.
Questionamento sobre o conceito de lucro
A aplicação do conceito de “lucro” às entidades sem fins lucrativos gera debate jurídico.
Para manter a isenção, essas organizações são obrigadas a aplicar integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos sociais, conforme o art. 12, §2º, b, da Lei nº 9.532/1997, o que impede a distribuição de excedentes.
A ausência de clareza sobre quais receitas e despesas compõem a base de cálculo amplia o cenário de incerteza.
Cofins passa a incidir sobre receitas próprias
Outra mudança relevante é o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, como:
- Doações;
- Anuidades;
- Contribuições associativas.
No regime não cumulativo (alíquota padrão de 7,6%), a aplicação da regra resulta em:
- 0,76% sobre as receitas próprias.
No regime cumulativo (3%), aplicável a entidades imunes, a incidência será de:
- 0,3% sobre as receitas próprias.
Início da vigência
As alterações no IRPJ produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
Já as mudanças referentes à CSLL e à Cofins passam a valer a partir de 1º de abril de 2026.
Exceções previstas na lei
A LC 224/2025 não se aplica ao benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos nos termos das Leis nº 9.790/1999 (OSCIP) e nº 9.637/1998 (Organizações Sociais – OS).
Contudo, a redação do dispositivo gerou controvérsia, pois não deixa claro se é necessária a qualificação formal como OS ou OSCIP ou apenas o cumprimento dos requisitos legais.
Impactos para o setor
As mudanças impactam de forma distinta cada entidade, a depender de fatores como:
- Imunidade ou isenção tributária;
- Existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
- Regime de apuração adotado.
A nova legislação amplia o debate sobre a sustentabilidade financeira do setor e sobre o modelo de fomento às entidades da sociedade civil.
Mais do que uma discussão tributária, trata-se de um debate estrutural sobre o papel dessas organizações na promoção de direitos e no fortalecimento da democracia.













