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TRIBUTAÇÃO DE CLUBES

Receita Federal esclarece que LC 224/2025 não altera isenção de clubes sem fins lucrativos

Órgãos oficiais reforçam que associações esportivas seguem com isenção tributária prevista em lei e fora da redução de benefícios fiscais da nova legislação.

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RFB esclarece tributação de clubes sem fins lucrativos

Receita Federal esclarece que LC 224/2025 não altera isenção de clubes sem fins lucrativos Marcelo Camargo/Agência Brasil

Após a circulação de manifestação pública do Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e da Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), que levantou a hipótese de eventual impacto da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a tributação de organizações esportivas sem fins lucrativos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esclareceram que não houve alteração no regime fiscal aplicável ao segmento. Segundo os órgãos, permanece vigente a isenção tributária prevista em lei e regulamentações complementares, sem criação de nova cobrança ou aumento de tributos para essas entidades.

De acordo com o posicionamento oficial, a interpretação de que haveria criação ou ampliação de tributação para o setor esportivo sem fins lucrativos não encontra respaldo nas normas legais. As associações civis dessa natureza continuam abrangidas pelas regras já estabelecidas no ordenamento jurídico, desde que cumpram os requisitos legais aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.

Para disciplinar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2025, publicada no Diário Oficial da União, que detalha o alcance das medidas relacionadas aos benefícios fiscais. O normativo explicita que a redução linear de 10% dos benefícios fiscais prevista na nova lei não se estende às entidades sem fins lucrativos, incluindo clubes esportivos organizados sob a forma de associações civis.

A regulamentação também reafirma a manutenção da isenção do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e demais associações civis que atuem sem finalidade lucrativa e em conformidade com suas finalidades institucionais. Nesses casos, permanece aplicável o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece as condições para fruição da isenção tributária.

Na prática, o anexo da Instrução Normativa nº 2.307/2025 reforça que as entidades sem fins lucrativos não foram incluídas no escopo das limitações aos benefícios fiscais trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025. Com isso, o tratamento tributário anteriormente vigente permanece preservado, sem introdução de novos encargos ou mudanças na sistemática de isenção aplicável ao segmento.

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal informaram ainda que seguem disponíveis para orientar clubes esportivos e demais organizações da sociedade civil quanto à correta interpretação das normas tributárias, com o objetivo de evitar equívocos na aplicação da legislação e assegurar maior segurança jurídica ao setor diante das atualizações normativas.

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