A incidência de IBS e CBS sobre multas e juros contratuais levanta um debate relevante sobre os limites constitucionais desses tributos. O tema é crucial para empresas, pois pode alterar custos contratuais e gerar riscos fiscais inesperados.
Previsão constitucional do IBS e CBS
A Constituição determina que IBS e CBS incidem sobre operações com bens e serviços, ou seja, situações que representem consumo.
A Lei Complementar nº 214/2025 ampliou a base de cálculo ao incluir juros, multas e encargos, além de prever documentos fiscais com incidência sobre esses valores.
Multas contratuais representam consumo?
Multas e juros moratórios não atendem a esses requisitos, pois decorrem do descumprimento contratual, e não da prestação ou aquisição de bens ou serviços.
Exemplo prático nas operações empresariais
Considere um contrato de serviço de R$ 10.000. Se houver atraso no pagamento, podem ser cobrados R$ 1.100 em multa e juros.
Os valores adicionais não remuneram o serviço, mas o descumprimento contratual, o que afasta a incidência de IBS e CBS sob a ótica constitucional.
Limites da Lei Complementar frente à Constituição
Embora a LC 214 amplie a base de cálculo, ela não pode criar hipóteses de incidência além do que a Constituição permite.
Se não há operação com bens ou serviços nem consumo, a cobrança de IBS e CBS sobre multas contratuais tende a ser questionável juridicamente.
Conclusão
A tentativa de incluir multas contratuais na base do IBS e CBS desafia os limites constitucionais dos tributos sobre consumo. Para empresas, o tema exige atenção estratégica, análise jurídica e monitoramento constante, a fim de evitar custos indevidos e fortalecer a segurança jurídica nas operações.
Fonte: grm.com.br












