A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela validade de cláusula prevista em acordo coletivo que autoriza a adoção de jornada de trabalho em escala 4x4, com turnos diários de 12 horas, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. O julgamento ocorreu na segunda-feira (23) e teve como relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi.
A controvérsia envolvia a cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 firmado entre a Technip Brasil e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima (Seanmes). O dispositivo estabelece jornada de 12 horas por dia, com intervalo mínimo de uma hora, dentro da escala 4x4.
Limite constitucional e validade da negociação coletiva
Na análise do caso, os ministros concluíram que a cláusula não ultrapassa a carga horária semanal máxima de 44 horas, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, entenderam que a norma coletiva se encontra em conformidade com o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores e admite a negociação coletiva como instrumento legítimo de regulamentação das condições de trabalho.
A ação que questionava a validade da cláusula foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (MPT-17), que buscava a anulação da previsão convencional sob o argumento de possível prejuízo aos direitos trabalhistas. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), que considerou legítima a jornada pactuada na convenção coletiva.
Após a decisão regional, o MPT recorreu ao TST, levando a discussão para a SDC, responsável por julgar dissídios coletivos e controvérsias relacionadas à negociação coletiva.
Aplicação do Tema 1046 do STF na análise do caso
Durante o julgamento, os ministros destacaram que a matéria vem sendo examinada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Supremo reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou ajustes em direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos indisponíveis e sejam fruto de negociação legítima entre as partes.
Nesse contexto, a relatora ressaltou que a jornada negociada respeita os parâmetros constitucionais e decorre de instrumento coletivo regularmente firmado entre empresa e sindicato, observando a adequação setorial negociada.
Divergência parcial na fundamentação do voto
O julgamento foi retomado após a devolução de vista regimental pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acompanhou o mérito da relatora quanto à validade da cláusula, mas apresentou fundamentação distinta. Em sua manifestação, a ministra enfatizou que o STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas, considerando a autonomia das categorias e as especificidades setoriais.
A ministra também destacou que o próprio TST tem analisado questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho dentro do contexto da negociação coletiva, observando as condições pactuadas entre empregadores e representantes sindicais. Outro ponto mencionado foi o fato de que a jornada em escala 4x4 vinha sendo praticada há mais de dez anos, conforme alegado pelas defesas, e estaria alinhada aos interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato.
A fundamentação apresentada por Kátia Arruda foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Impactos práticos da escala 4x4 na rotina laboral
Ao se manifestar, o ministro Alexandre Agra Belmonte apontou preocupações relacionadas aos efeitos da jornada 4x4 com turnos de 12 horas sobre a vida pessoal dos trabalhadores, mencionando possíveis impactos na rotina e no desenvolvimento de atividades acadêmicas ou pessoais. Ainda assim, considerando o entendimento vinculante do STF e o respeito ao limite semanal de horas, acompanhou a fundamentação divergente que validou a cláusula coletiva.
Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ressaltou que uma das consequências das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista foi o fortalecimento da autonomia negocial entre as partes, valorizando os instrumentos coletivos como mecanismos legítimos de ajuste das condições de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Relevância da decisão para empresas e profissionais da área contábil
A decisão reforça a segurança jurídica em torno da negociação coletiva de jornadas diferenciadas, especialmente em setores que demandam escalas específicas de trabalho. Para empregadores, departamentos de recursos humanos e profissionais da contabilidade, o entendimento do TST sinaliza a importância de observar os limites constitucionais da jornada semanal e a formalização adequada dos acordos coletivos.
Além disso, o posicionamento evidencia a tendência jurisprudencial de valorização da negociação coletiva, em consonância com a tese do STF, o que impacta diretamente a gestão de folha de pagamento, controle de jornada e cumprimento de obrigações trabalhistas acessórias.
Com a validação da cláusula, permanece o entendimento de que escalas como a 4x4, quando formalizadas por meio de convenção ou acordo coletivo e compatíveis com a legislação vigente, podem ser adotadas sem violação ao limite legal de jornada, desde que observadas as normas de saúde, segurança e duração do trabalho.













