A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (25), a Solução de Consulta nº 21 para esclarecer o alcance da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No entendimento do Fisco, não é possível apurar créditos adicionais por meio de metodologia alternativa conhecida como cálculo “por dentro” ou gross up.
O posicionamento delimita a forma de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574706 (Tema 69), que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Exclusão do ICMS deve considerar o valor destacado na nota fiscal
De acordo com a Receita Federal, o montante do ICMS a ser excluído da base das contribuições corresponde ao valor destacado na nota fiscal. O entendimento segue o que foi fixado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração, concluído em 2021.
Na prática, isso significa que, ao apurar o PIS e a Cofins, a empresa deve:
- Considerar a receita bruta da operação;
- Excluir o ICMS destacado no documento fiscal;
- Aplicar as alíquotas das contribuições sobre a base ajustada.
A Solução de Consulta afasta a possibilidade de recomposição do valor do ICMS embutido no preço da operação, metodologia defendida por alguns contribuintes com o objetivo de ampliar o montante excluído e, consequentemente, aumentar créditos a recuperar.
Segundo o Fisco, essa técnica representa apenas uma forma alternativa de cálculo que não encontra respaldo na decisão do Supremo.
Método “por dentro” e risco na compensação de créditos
O debate gira em torno da diferença entre o ICMS destacado e o ICMS incidente na operação.
Alguns contribuintes sustentam que seria possível recalcular o tributo embutido no preço total da mercadoria ou serviço, refazendo a composição da base de cálculo “por dentro”. Com isso, o valor excluído da base do PIS e da Cofins seria maior, elevando os créditos passíveis de compensação.
A Receita, contudo, reforça que o ICMS integra o preço da operação na sistemática “por dentro” e que a decisão do STF não autorizou a aplicação dessa metodologia para fins de apuração de créditos.
Embora a Solução de Consulta produza efeitos vinculantes apenas em relação ao consulente, o documento sinaliza a interpretação oficial que tende a ser adotada em fiscalizações e análises de pedidos de compensação.
Reflexos para o departamento fiscal e contábil
Para empresas que discutem ou já apuraram créditos com base no recálculo “por dentro”, o novo posicionamento aumenta o grau de exposição a questionamentos fiscais.
Caso a Receita Federal não homologue créditos compensados com base nessa sistemática, o procedimento administrativo deve seguir as seguintes etapas:
- Emissão de despacho decisório de não homologação;
- Possibilidade de manifestação de inconformidade pelo contribuinte;
- Julgamento pela Delegacia de Julgamento (DRJ);
- Eventual recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Mantido o entendimento na esfera administrativa, a discussão poderá ser levada ao Poder Judiciário, a depender da estratégia adotada pela empresa e da análise de custo-benefício.
Lei 14.592/2023 e margem para discussão
Aponta-se, ainda, que a redação da Lei nº 14.592/2023 pode manter espaço interpretativo. O texto legal estabelece que o ICMS incidente não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, sem mencionar expressamente o termo “ICMS destacado”.
Para parte da doutrina, essa distinção terminológica pode sustentar controvérsia jurídica sobre o alcance da exclusão. Ainda assim, até eventual decisão em sentido diverso, prevalece o entendimento administrativo da Receita Federal.
Atenção à conformidade e à gestão de riscos
Diante do cenário, empresas e escritórios contábeis devem revisar procedimentos de apuração e compensação relacionados ao Tema 69, avaliando:
- Metodologia utilizada no cálculo da exclusão do ICMS;
- Documentação que sustenta os valores compensados;
- Riscos de não homologação e aplicação de multa e juros.
O tema segue relevante para a gestão tributária das empresas, especialmente para aquelas que ainda possuem valores a recuperar ou que pretendem revisar apurações anteriores relacionadas à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.












