Uma decisão recente da Justiça Federal no Rio de Janeiro reacendeu o debate sobre o alcance do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Em caráter liminar, foi autorizado a uma empresa incluir na apuração não cumulativa despesas com benefícios concedidos aos empregados por força de convenção coletiva.
A controvérsia envolve gastos com alimentação, vestuário e plano de saúde previstos em instrumento coletivo da categoria. A Receita Federal havia impedido o aproveitamento dos créditos sob o entendimento de que tais despesas não se enquadram como insumos na forma da legislação vigente.
O caso tramita sob o número 5004629-49.2026.4.02.5101 e discute a aplicação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo das contribuições.
Conceito de insumo e força normativa das convenções coletivas
A fundamentação apresentada pela empresa tem como base o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, o tribunal estabeleceu que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios da essencialidade e da relevância para a atividade econômica.
A tese defendida no processo sustenta que despesas decorrentes de obrigação normativa podem preencher o requisito da relevância, especialmente quando decorrem de negociação coletiva com força jurídica reconhecida.
Após a edição da Lei 13.467/2017, as convenções e acordos coletivos passaram a ter prevalência sobre diversos aspectos da relação de trabalho. O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que validou a força normativa dos instrumentos coletivos.
Receita mantém restrição com base em norma infralegal
A vedação ao crédito foi fundamentada na Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que expressamente exclui do conceito de insumo despesas destinadas a viabilizar a atividade dos empregados, como alimentação, cursos, uniformes, plano de saúde e seguro de vida. A atualização promovida em 2025 reforçou essa interpretação administrativa.
Sob essa ótica, ainda que obrigatórias por negociação coletiva, tais despesas não seriam consideradas diretamente vinculadas à produção de bens ou à prestação de serviços.
A decisão liminar, no entanto, adotou entendimento distinto ao admitir que a imposição normativa pode influenciar a análise do critério da relevância estabelecido pelo STJ.
Tribunais regionais mantêm posição predominantemente restritiva
Apesar da decisão favorável em primeira instância, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais permanece majoritariamente contrária ao creditamento nessas situações.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgamentos recentes afastaram a possibilidade de considerar como insumo despesas trabalhistas obrigatórias por convenção coletiva. Em decisões anteriores, turmas especializadas entenderam que apenas gastos cuja retirada inviabilize ou comprometa substancialmente a atividade empresarial poderiam gerar crédito.
Esse cenário indica que a matéria ainda está longe de uniformização definitiva nas instâncias ordinárias.
Reflexos para empresas e profissionais da contabilidade
Para empresas enquadradas no regime não cumulativo, a discussão pode ter impacto direto na formação da base de cálculo das contribuições e na gestão de créditos fiscais.
A eventual consolidação de entendimento favorável poderia ampliar o rol de despesas aptas a gerar créditos, especialmente em setores com forte incidência de benefícios previstos em instrumentos coletivos.
Por outro lado, diante da divergência jurisprudencial e do caráter provisório da decisão, especialistas recomendam avaliação técnica individualizada antes de qualquer medida administrativa ou judicial.
Possível rediscussão no STJ
Como a controvérsia envolve a interpretação do precedente repetitivo de 2018, a tendência é que novos recursos cheguem ao Superior Tribunal de Justiça para esclarecimento sobre o alcance do critério da relevância.
Em nota ao Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a decisão possui caráter liminar, não representa entendimento consolidado e pode ser objeto de recurso.
Até que haja definição definitiva, o tema segue como ponto de atenção para departamentos tributários e escritórios contábeis, especialmente na análise estratégica de créditos e na gestão de risco fiscal.
Com informações adaptadas do Valor Econômico













