A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2) a Instrução Normativa RFB nº 2.310, de 27 de fevereiro de 2026, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, responsável por regulamentar a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários relacionados ao chamado “voto de qualidade”.
A nova norma promove ajustes na aplicação do benefício previsto no art. 15 da Lei nº 14.689/2023, ampliando o alcance para determinadas matérias que estavam sob discussão judicial.
A IN RFB nº 2.310/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos imediatos.
Alteração alcança decisões anteriores a abril de 2020
A principal modificação recai sobre o § 2º do art. 4º da IN RFB nº 2.205/2024. Com a atualização, o tratamento previsto para exclusão de multas e regularização de débitos passa a abranger também matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, estivessem em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.
Na prática, a mudança alcança contribuintes que judicializaram controvérsias decorrentes de decisões administrativas tomadas por voto de qualidade, mecanismo utilizado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate, e que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.689/2023, ainda não tinham decisão de mérito na segunda instância da Justiça Federal.
A norma mantém como base legal o Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, e os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.689/2023, que redefiniu critérios relacionados ao voto de qualidade no âmbito do Carf.
Impactos para contribuintes e escritórios contábeis
Para profissionais da contabilidade e departamentos fiscais, a alteração exige atenção à situação processual de clientes que:
- Tiveram autuações decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020;
- Ingressaram com ação judicial para discutir a matéria;
- Ainda não obtiveram decisão de mérito no Tribunal Regional Federal competente até a publicação da Lei nº 14.689/2023.
Nesses casos, poderá ser possível avaliar a aplicação das regras de exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, conforme disciplinado pela IN RFB nº 2.205/2024, agora com redação atualizada.
A medida reforça a necessidade de revisão de passivos tributários judicializados, especialmente aqueles vinculados a discussões no Carf decididas por voto de qualidade.
Regularização de débitos e cancelamento de representação penal
A Instrução Normativa nº 2.205/2024 disciplina os procedimentos para:
- Exclusão de multas;
- Cancelamento de representação fiscal para fins penais;
- Regularização de débitos tributários vinculados às hipóteses previstas no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972.
Com a atualização promovida pela IN nº 2.310/2026, amplia-se o espectro de situações passíveis de enquadramento nas regras de regularização, desde que atendidos os requisitos temporais e processuais estabelecidos na nova redação.
Pontos de atenção para o planejamento tributário
Diante da alteração normativa, especialistas recomendam que escritórios contábeis e áreas fiscais:
- Revisem processos administrativos decididos por voto de qualidade antes de abril de 2020;
- Verifiquem a existência de ações judiciais pendentes de julgamento de mérito nos TRFs;
- Analisem o enquadramento dos débitos às hipóteses previstas na legislação;
- Avaliem eventuais reflexos em provisões contábeis e contingências fiscais.
A atualização integra o conjunto de medidas regulamentares relacionadas à aplicação da Lei nº 14.689/2023 e ao tratamento de controvérsias envolvendo o voto de qualidade no processo administrativo fiscal.













