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FINANÇAS PÚBLICAS

RFB esclarece retenções no FPM e FPE sob sua competência

Receita Federal informou que sua atuação nas retenções do FPM/FPE se limita a rubricas tributárias e previdenciárias enviadas ao Banco do Brasil.

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FPM/FPE: RFB detalha retenções de sua competência

RFB esclarece retenções no FPM e FPE sob sua competência

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que sua responsabilidade no processo de retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) está limitada exclusivamente às rubricas de sua competência tributária e previdenciária. A orientação foi publicada em 12 de março de 2026 e tem como objetivo delimitar a atuação do órgão nas retenções registradas nos extratos dessas transferências constitucionais.

Segundo a Receita Federal, apenas os débitos tributários e previdenciários sob sua alçada podem ser encaminhados ao Banco do Brasil para retenção no FPM e no FPE. Com isso, o órgão reforça que outras retenções eventualmente lançadas no extrato não integram sua esfera de competência.

Na prática, o esclarecimento busca orientar estados e municípios sobre quais descontos podem ser questionados diretamente à Receita Federal e em quais situações a consulta deve ser feita ao Banco do Brasil ou a outros órgãos responsáveis.

Receita limita atuação a rubricas tributárias e previdenciárias

No comunicado, a RFB afirma de forma expressa que sua responsabilidade no processo de retenção do FPM/FPE restringe-se às rubricas de natureza tributária e previdenciária. Essas rubricas são encaminhadas pela Receita ao Banco do Brasil, que faz a retenção e as identifica pela descrição constante no extrato.

A orientação é relevante porque os extratos das transferências constitucionais podem trazer diferentes tipos de retenções. Ao delimitar sua competência, a Receita procura evitar dúvidas sobre quais descontos estão sob sua gestão e quais não são de sua responsabilidade.

Quais rubricas do FPM/FPE são de competência da Receita Federal

De acordo com a Receita Federal, as rubricas encaminhadas ao Banco do Brasil para retenção, identificadas pela descrição no extrato, são as seguintes: RFB-PREV-PARC53, código 53, descrita como “RFB-PARCELAMENTO PREVIDENCIARIO TIPO 137”; RFB-PREV-OB COR, código 58, descrita como “INSS-EMPRESA MP1571-CONTRIB.ATRASO”; RFB-PREV-OB DEV, código 59, descrita como “INSS-JUROS/MULTAS MP1571-CONTRIB.ATRASO”; RFB-PREV-PARC60, código 60, descrita como “INSS-PARCELAM. DIVIDAS – ADMINISTRATIVAS”; RFB-PREV-PAR136, código 136, descrita como “PARC.INSS MP 1608/97 – LC 77/93”; e RFB-RET DARF, código 186, descrita como “RFB-RETENCOES DARF”.

Essas são, segundo o órgão, as rubricas cuja retenção decorre de competência da Receita Federal no âmbito tributário e previdenciário. O comunicado oficial não inclui outras naturezas de desconto nessa lista.

Outras retenções no extrato não são da Receita Federal

A Receita Federal também destacou que quaisquer outras retenções que constem no extrato, como PASEP, FUNDEB, decisões judiciais ou débitos com outros órgãos, não são de sua competência.

Com isso, o órgão afasta a interpretação de que toda retenção registrada no FPM ou no FPE deva ser atribuída à Receita. O esclarecimento indica que a presença de outros descontos no extrato não significa atuação da RFB naquele lançamento específico.

Esse ponto é central para estados e municípios, porque evita que questionamentos sobre retenções de outras naturezas sejam direcionados ao órgão errado.

Banco do Brasil deve ser procurado em caso de dúvidas sobre outras rubricas

No caso das demais retenções que não estejam na lista vinculada à Receita Federal, a orientação oficial é procurar diretamente o Banco do Brasil. A RFB informou que, em caso de dúvidas sobre essas outras rubricas, o ente deve buscar esclarecimentos junto ao banco.

O comunicado também remete à página do Banco do Brasil sobre transferências constitucionais para obtenção de mais informações.

O que muda com o esclarecimento da RFB sobre FPM e FPE

O conteúdo divulgado pela Receita Federal não cria nova retenção nem altera as rubricas já informadas. O foco da manifestação é esclarecer o alcance da competência da RFB no processo de retenção do FPM e do FPE.

Na prática, a nota orienta os entes públicos a separar as retenções de origem tributária e previdenciária, atribuídas à Receita, das demais retenções registradas nos extratos. Essa distinção é importante para a identificação correta da origem do desconto e para o encaminhamento adequado de pedidos de informação.


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