A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores de PIS e Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. O entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1312, o que amplia o alcance da decisão e deve orientar as instâncias inferiores do Judiciário em casos semelhantes.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Na prática, a Corte concluiu que a empresa que opta pelo lucro presumido adere a um modelo simplificado de apuração e, ao fazer essa escolha, também aceita as limitações próprias desse regime, sem poder importar deduções ou exclusões típicas de outras sistemáticas de tributação.
A tese firmada pelo STJ consolida o entendimento de que, no lucro presumido, não é possível retirar PIS e Cofins da base do IRPJ e da CSLL. O fundamento central é que a tributação nesse regime parte de percentuais definidos em lei sobre a receita bruta, justamente para simplificar a apuração e dispensar controles contábeis mais detalhados. Por essa lógica, admitir a exclusão das contribuições significaria criar, na prática, um regime híbrido, com vantagens do lucro presumido e deduções próprias do lucro real.
Tese “filhote” da “tese do século”
O julgamento também sinaliza uma contenção à tentativa de levar para o lucro presumido a lógica da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator destacou que o STJ já vinha aplicando premissas semelhantes em precedentes anteriores sobre a composição da receita bruta nesse regime, inclusive em repetitivos sobre outros tributos.
Outro ponto relevante é o efeito prático da decisão. Como o caso foi julgado em repetitivo, a tendência é de uniformização do entendimento em todo o país. O próprio relator mencionou a existência de dezenas de acórdãos e de quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra a dimensão da controvérsia e o potencial de impacto para empresas e profissionais da área tributária.
Para a classe contábil, o julgamento acende um alerta importante sobre planejamento tributário, revisão de contingências e escolha do regime de apuração. A decisão reforça que, no lucro presumido, a receita bruta continua sendo o parâmetro legal da tributação, o que pode levar empresas a reavaliar se o modelo ainda é o mais vantajoso diante da estrutura de custos, da margem efetiva e das mudanças esperadas com a reforma tributária.













