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TRIBUTÁRIO

Lucro Real nem sempre segue o regime não cumulativo do PIS-Pasep e Cofins

Embora seja regra geral no PIS-Pasep e na Cofins, o regime não cumulativo não alcança todas as receitas das empresas tributadas pelo Lucro Real.

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Lucro Real nem sempre segue o regime não cumulativo

Lucro Real nem sempre segue o regime não cumulativo do PIS-Pasep e Cofins

A relação entre Lucro Real e regime não cumulativo do PIS-Pasep e da Cofins costuma ser apresentada de forma simplificada, como se toda empresa nesse regime estivesse automaticamente sujeita à não cumulatividade. Essa associação, no entanto, não é absoluta. 

Embora seja possível afirmar que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido se enquadram, em regra, no regime cumulativo dessas contribuições, não se pode dizer que todas as empresas optantes pelo Lucro Real estejam sempre submetidas ao regime não cumulativo em todas as suas receitas. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem hipóteses específicas de exceção.

No regime cumulativo, o PIS-Pasep e a Cofins incidem ao longo da cadeia de comercialização sem geração de créditos para compensação posterior. 

Já no regime não cumulativo, a sistemática permite o desconto de créditos vinculados a determinados custos, despesas e encargos admitidos na legislação, formando um modelo de débitos e créditos. 

As alíquotas básicas normalmente associadas ao regime cumulativo são de 0,65% para o PIS-Pasep e 3% para a Cofins, enquanto no regime não cumulativo são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Essa distinção é importante porque o enquadramento da empresa no Lucro Real não elimina, por si só, a necessidade de analisar a natureza da receita. 

A própria legislação que instituiu a não cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins também lista receitas e situações que permanecem submetidas ao regime cumulativo, mesmo no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. 

Os principais dispositivos citados para essas exceções são o artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, no caso do PIS-Pasep, e o artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, no caso da Cofins.

Como funciona o regime cumulativo do PIS-Pasep e da Cofins

No regime cumulativo, as contribuições incidem sobre a receita sem permitir o desconto de créditos sobre etapas anteriores da cadeia. Isso significa que o tributo pode ser cobrado em mais de uma fase da comercialização, sem mecanismo amplo de compensação. As leis que disciplinam o PIS-Pasep e a Cofins mantêm essa sistemática para hipóteses específicas previstas na legislação.

Na explicação prática mais comum, quando um produto é adquirido e revendido, cada etapa pode sofrer incidência das contribuições sem que o adquirente use como crédito o valor recolhido anteriormente. Por isso, o regime é chamado de cumulativo. Esse modelo historicamente se associa às empresas tributadas pelo Lucro Presumido, embora o ponto central esteja na forma de incidência da contribuição e nas previsões legais aplicáveis a cada caso.

Como funciona o regime não cumulativo do PIS-Pasep e da Cofins

No regime não cumulativo, a apuração ocorre com base em débitos e créditos. A empresa calcula o PIS-Pasep e a Cofins sobre sua receita, mas pode descontar créditos autorizados em lei sobre aquisições vinculadas à atividade, conforme as hipóteses previstas na legislação. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estruturam esse modelo para o PIS-Pasep e para a Cofins.

É dessa lógica que surge a percepção de que a tributação recai, em termos econômicos, apenas sobre o valor agregado. Ainda assim, o sistema não se resume a uma conta automática sobre margem de lucro, porque o aproveitamento de créditos depende das regras expressamente admitidas nas leis das contribuições. Por isso, a análise técnica da operação continua sendo necessária, especialmente quando a empresa atua em segmentos sujeitos a tratamentos específicos.

Lucro Real não significa não cumulatividade em todos os casos

A legislação do PIS-Pasep e da Cofins não autoriza concluir que toda empresa do Lucro Real esteja sempre, integralmente, no regime não cumulativo. Os próprios artigos 8º da Lei nº 10.637/2002 e 10 da Lei nº 10.833/2003 tratam de exceções à incidência não cumulativa. Em outras palavras, há receitas de empresas do Lucro Real que podem continuar submetidas à cumulatividade.

Esse ponto costuma gerar dúvida porque, no dia a dia, o mercado frequentemente resume a explicação dizendo que Lucro Presumido equivale a cumulatividade e Lucro Real equivale a não cumulatividade. A simplificação ajuda no entendimento inicial, mas não traduz toda a disciplina legal. Para efeitos práticos, o correto é verificar a atividade desenvolvida, a natureza da receita e as hipóteses previstas na legislação.

Exceções exigem análise caso a caso

Como se trata de matéria técnica, as exceções devem ser examinadas de forma individualizada. A recomendação, nesses casos, é consultar a legislação específica e contar com orientação contábil para verificar a forma correta de apuração do PIS-Pasep e da Cofins. Os dispositivos mais diretamente ligados a esse tema continuam sendo o artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Essa cautela é importante porque o enquadramento incorreto pode afetar a escrituração, o aproveitamento de créditos e o cálculo das contribuições. Em um ambiente tributário já complexo, a identificação do regime aplicável a cada receita continua sendo etapa essencial da apuração.

Reforma Tributária vai substituir PIS e Cofins a partir de 2027

A reforma tributária do consumo alterará esse cenário nos próximos anos. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e estabeleceu a extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, dentro do período de transição do novo modelo. Materiais oficiais do governo federal também indicam que, em 2027, a CBS passará a vigorar e o PIS e a Cofins serão extintos.

Além disso, a Receita Federal informou que a EFD-Contribuições deixará de ser usada para novos fatos geradores de PIS e Cofins a partir de janeiro de 2027, justamente em razão da entrada da CBS.


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