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e-Financeira: novos leiautes serão implantados em produção em abril

Alterações nos leiautes da e-Financeira foram publicadas e estarão disponíveis em produção a partir de 19 de abril.

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e-Financeira: SPED anuncia novas versões de leiautes em abril

e-Financeira: novos leiautes serão implantados em produção em abril

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) divulgou nesta segunda-feira (23) que a versão 2.1 do manual com alterações de leiautes da e-Financeira será implantada em produção no dia 19 de abril.

O manual e os leiautes foram liberados em produção restrita nesta segunda-feira (23) e foram publicados no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/8076.

As alterações estão previstas no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 7, de 19 de março de 2026.

e-Financeira

A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares,  módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.

Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, sendo hoje regida pela  IN RFB nº 2219/2024 (receita.fazenda) que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ela deve ser transmitida ao SPED pelos obrigados à adotá-la:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.


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