A Reforma Tributária vai impactar quase todas as empresas que vendem bens ou prestam serviços de forma onerosa no Brasil. Com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a incidência dos novos tributos alcançará pessoas jurídicas e também pessoas físicas, inclusive residentes no exterior, sempre que houver operação no país.
Nesses casos, caberá às plataformas digitais a responsabilidade pelo recolhimento. No ambiente empresarial, os regimes tributários serão mantidos, mas a nova estrutura trará regras específicas para cada enquadramento, com exceção para o nanoempreendedor individual, que ficará dispensado do IBS e da CBS.
Novos tributos vão alcançar operações com bens e serviços
A nova tributação sobre o consumo terá alcance amplo e atingirá praticamente toda a estrutura empresarial brasileira. A incidência do IBS e da CBS abrangerá operações onerosas com bens e serviços realizadas no país, alcançando não apenas empresas, mas também pessoas físicas.
A regra também valerá para residentes no exterior que realizarem esse tipo de operação no Brasil. Nessas situações, as plataformas digitais passarão a assumir a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos.
A medida amplia o alcance da Reforma Tributária e reforça a centralidade do IBS e da CBS no novo modelo de tributação sobre o consumo.
Regimes tributários serão mantidos
Apesar das mudanças na tributação, os regimes empresariais atualmente existentes serão preservados. Continuarão em vigor o Microempreendedor Individual (MEI), o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.
A manutenção desses regimes evita alterações na estrutura de enquadramento das empresas, mas não impede que todos eles sejam impactados pelas novas regras de incidência do IBS e da CBS.
Na prática, a mudança estará na forma de recolhimento e na sistemática de apuração dos novos tributos dentro de cada regime.
Nanoempreendedor individual será exceção
A principal exceção criada com a Reforma Tributária será o nanoempreendedor individual (NEI). A nova categoria será destinada a quem faturar até 50% do limite do MEI.
Esse grupo ficará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e pagará apenas a contribuição previdenciária.
Com isso, o nanoempreendedor será o único segmento citado como fora da incidência direta dos dois novos tributos sobre o consumo, o que o diferencia dos demais enquadramentos empresariais.
MEI continuará com pagamento em valor fixo
Para o Microempreendedor Individual tradicional, a lógica de recolhimento em valor fixo será mantida.
A diferença é que, com a Reforma Tributária, o IBS passará a substituir o ICMS e o ISS nessa sistemática.
Assim, embora continue com pagamento simplificado, o MEI também será alcançado pelas mudanças trazidas pelo novo modelo tributário.
Simples Nacional poderá recolher “por fora”
As empresas optantes pelo Simples Nacional também ficarão sujeitas ao IBS e à CBS. A regra geral será o recolhimento desses tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Ao mesmo tempo, haverá a possibilidade de opção pelo recolhimento “por fora”, no regime de débito e crédito.
Essa alternativa permitirá que empresas do Simples Nacional adotem, para IBS e CBS, uma sistemática semelhante à aplicada aos regimes não cumulativos.
Lucro Presumido e Lucro Real seguirão modelo não cumulativo
As empresas enquadradas no Lucro Presumido e no Lucro Real continuarão obrigatoriamente submetidas ao modelo não cumulativo.
Isso significa que esses contribuintes farão a apuração dos tributos com base em créditos e débitos.
A sistemática reforça a lógica do novo desenho tributário para empresas de maior porte ou enquadradas em regimes tradicionais de apuração, mantendo a compensação de créditos como elemento central do modelo.
Reforma terá impacto em toda a estrutura empresarial
Com exceção do nanoempreendedor individual, a Reforma Tributária terá reflexos sobre toda a estrutura empresarial do país.
O alcance do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços fará com que empresas de diferentes portes e regimes precisem se adaptar às novas regras de recolhimento, apuração e responsabilidade tributária.
A mudança também atinge operações realizadas por pessoas físicas e por residentes no exterior, o que amplia ainda mais o raio de incidência da nova tributação sobre o consumo.












