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FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Receita reforça obrigatoriedade de informar lucros e dividendos na EFD-Reinf

Solução de Consulta publicada em março confirma que a informação deve ser prestada mesmo sem retenção de Imposto de Renda, nas hipóteses previstas na legislação.

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Receita reforça envio de lucros e dividendos na EFD-Reinf

Receita reforça obrigatoriedade de informar lucros e dividendos na EFD-Reinf

A Receita Federal reforçou a obrigatoriedade de informar lucros e dividendos na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O entendimento consta na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.001/2026, de 9 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2026, e alcança empresas que se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação para informar valores distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

A orientação deixa claro que a obrigação acessória existe independentemente da retenção de Imposto de Renda. Na prática, isso significa que a ausência de retenção, por si só, não afasta o dever de prestar a informação na EFD-Reinf quando a operação estiver entre aquelas sujeitas à declaração. 

O entendimento está alinhado ao Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, que recomenda a informação de todos os pagamentos ou créditos sujeitos à escrituração, ainda que não haja incidência de tributo ou que os valores estejam abaixo de limite mínimo anual.

A Receita também fixou outro ponto relevante na solução de consulta: apenas o sujeito passivo da obrigação tributária pode formular consulta com efeitos perante o Fisco. Questionamentos apresentados por terceiros sem vínculo direto com a obrigação não produzem os efeitos próprios desse instrumento.

Obrigação alcança distribuição de lucros e dividendos

A manifestação da Receita consolida o entendimento de que a distribuição de lucros e dividendos deve ser levada à EFD-Reinf quando a empresa estiver enquadrada nas hipóteses legais aplicáveis.

A orientação abrange pagamentos feitos a pessoas físicas e também a pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. O ponto central é que a obrigação acessória não depende necessariamente de haver imposto retido na fonte no momento da distribuição.

Esse posicionamento ganha peso num ambiente em que a DIRF deixou de ser utilizada e as informações passaram a ser prestadas por outros módulos eletrônicos, como o eSocial e a EFD-Reinf. A própria Receita já havia informado, em julho de 2025, que a substituição da DIRF viabiliza a prestação dessas informações por processo mais moderno e seguro.

Ausência de retenção não dispensa a informação

Um dos pontos mais relevantes para empresas e profissionais contábeis é que a obrigação de informar lucros e dividendos não desaparece quando não há retenção de Imposto de Renda.

O entendimento administrativo reforça que a EFD-Reinf não se limita a fatos geradores com retenção efetiva. O dever de escriturar também alcança situações em que a natureza do pagamento ou crédito exige a informação, ainda que não haja recolhimento a ser feito naquele momento.

Essa interpretação se conecta ao funcionamento atual dos sistemas da Receita. O serviço oficial de consulta a rendimentos pagos e retenções na fonte informa que, para fatos ocorridos desde janeiro de 2025, os dados passam a ser prestados por eventos do eSocial e da EFD-Reinf, incluindo os eventos R-4010 e R-4020 relativos a pagamentos e créditos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.

Manual da EFD-Reinf orienta envio amplo das informações

Embora tenha natureza orientativa, o Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf é um dos principais referenciais operacionais para o preenchimento da escrituração.

Nele, a Receita orienta que sejam informados todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, estejam sujeitos à declaração, mesmo quando não houver retenção do imposto ou quando os valores fiquem abaixo do limite mínimo anual. Esse ponto foi expressamente reforçado na solução de consulta publicada em março.

Para a rotina das empresas, isso amplia a necessidade de conferência prévia da natureza dos pagamentos e da aderência ao leiaute da obrigação acessória, evitando omissões em uma escrituração que passou a concentrar informações antes prestadas em outras declarações.

Consulta à Receita só produz efeitos para quem tem vínculo direto

A solução de consulta também delimitou quem pode formular questionamentos com efeitos perante a administração tributária.

Segundo o entendimento publicado, apenas o sujeito passivo da obrigação tributária pode formalizar consulta apta a produzir os efeitos previstos na legislação tributária. Quando a consulta é apresentada por terceiro sem vínculo direto com a obrigação, ela não gera os efeitos próprios desse mecanismo.

Esse ponto é importante porque afasta a ideia de que orientações obtidas por pessoas ou entidades sem legitimidade específica possam automaticamente servir como proteção formal para contribuintes em situação distinta.

Mudança exige atenção redobrada de empresas e escritórios

A substituição da DIRF e a ampliação do uso da EFD-Reinf alteraram a rotina de cumprimento das obrigações acessórias ligadas ao Imposto de Renda na Fonte e a outros pagamentos informados ao Fisco.

Nesse cenário, a distribuição de lucros e dividendos passa a exigir controle mais rigoroso da natureza do pagamento, da identificação do beneficiário e do correto enquadramento na obrigação mensal. A Receita já informou que a nova sistemática reúne as mesmas informações antes declaradas, mas em ambiente eletrônico mais integrado.

Para empresas e escritórios contábeis, o efeito prático é a necessidade de revisar procedimentos internos para evitar falhas de entrega, omissões de eventos ou inconsistências entre a escrituração e demais obrigações fiscais.


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