O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a autuação fiscal contra uma apresentadora ao concluir que a contratação por meio de pessoa jurídica mascarava, na prática, uma relação de emprego. A decisão envolve o processo nº 10880.769302/2021-24, que aparece nos registros do Carf e foi divulgada com publicação em 14 de abril de 2026.
No caso analisado, a contribuinte atuava como sócia-administradora de uma empresa da qual detinha 99% do capital social. Embora os pagamentos fossem formalizados por contratos entre pessoas jurídicas, o Fisco identificou elementos típicos de vínculo empregatício, como prestação contínua de serviços a uma única contratante, empresa do setor de mídia.
Com esse entendimento, os valores recebidos pela pessoa jurídica foram reclassificados como rendimentos do trabalho assalariado. A consequência foi a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores recebidos, além da manutenção de multa qualificada de 100% por simulação.
A controvérsia girou em torno da natureza da relação jurídica entre a profissional e a empresa contratante. Segundo o entendimento que prevaleceu no colegiado, os precedentes do Supremo sobre terceirização e pejotização não afastam automaticamente a análise concreta de fraude ou dissimulação quando o caso apresenta indícios de ficção contratual.
A decisão foi proferida no âmbito da 2ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária do Carf. Segundo os registros disponíveis, o julgamento consolidou a conclusão de que, no caso concreto, a estrutura contratual adotada não impediu o enquadramento dos valores como rendimentos tributáveis na pessoa física da apresentadora.













