x

Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

12/02/2009 00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

O Plenário aprovou, nesta última quarta-feira, a Medida Provisória 447/08, que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais. Por acordo de líderes, entretanto, a análise dos destaques para votação em separado (DVS) ficou para a sessão extraordinária marcada para as 9 horas desta quinta-feira.

As divergências em torno do texto são relacionadas à tentativa, dos deputados, de ampliar ainda mais os prazos para pagamento dos tributos e de incluir outros beneficiários, como as micro e pequenas empresas.

A MP foi relatada pelo deputado Átila Lira (PSB-PI), que recomendou a aprovação do texto original enviado pelo Poder Executivo e rejeitou todas as 67 emendas.

O objetivo do governo é deixar por mais tempo no caixa das empresas o dinheiro reservado para pagar os tributos. Estimativas iniciais do Ministério da Fazenda apontam que os novos prazos devem permitir às empresas girar cerca de R$ 21 bilhões no caixa antes do pagamento dos tributos.

Datas unificadas
As datas de pagamento dos tributos federais variam do 10º ao 20º dia do mês seguinte ao do fato gerador. A MP 447/08 praticamente unifica todas as datas em duas: 20º e 25º dia.

O maior período de prorrogação é para a contribuição social da Previdência devida pelo contribuinte individual, que deve ser descontada e recolhida pela empresa na qual trabalha. O prazo passa do 2º dia para o 20º dia do mês seguinte ao da competência.

As cooperativas de trabalho passam a recolher a contribuição dos associados no 20º dia. Antes da MP, isso acontecia no 15º dia.

Em vez de ser paga no 10º dia, a contribuição para a Previdência deverá ser paga no 20º dia nos seguintes casos: contribuição incidente sobre a prestação de serviços por cooperativa de trabalho; contribuição do empregador rural pessoa física; e contribuição incidente sobre contrato de cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.

Fonte: Agência Câmara

Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.