O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) emitiu um comunicado na última sexta-feira (14) sobre um erro no leiaute de movimentação financeira da e-Financeira.
A errata publicada alerta que no ajuste de conta corrente para conta na linha 148 do leiaute de movimentação financeira Anexo III deve ser considerado:
"Informar a data da abertura da conta. Formato AAAA-MM-DD
Nos casos em que uma segunda conta é aberta em decorrência do relacionamento com o cliente, deve-se informar a data da abertura da conta a data de início do vínculo do cliente com o respectivo produto, ou a data de abertura da conta à qual esse produto está vinculado."
Conforme imagem abaixo:

e-Financeira
A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.
Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, sendo hoje regida pela IN RFB nº 2219/2024 (receita.fazenda) que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ela deve ser transmitida ao SPED pelos obrigados à adotá-la:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.












