Empresas de serviços de saúde enquadradas no lucro presumido poderão aplicar percentuais reduzidos de presunção para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendam aos requisitos legais.
A medida foi publicada na edição desta terça-feira (2) do Diário Oficial da União, por meio das Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025, da Receita Federal.
De acordo com os atos, as empresas poderão aplicar percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia.
Para ter direito à tributação reduzida, as empresas devem estar organizadas como sociedade empresária e cumprir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os serviços contemplados são aqueles previstos na Resolução RDC nº 50/2002.
Caso os requisitos não sejam cumpridos, deverá ser aplicado o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços, tanto para o cálculo do IRPJ quanto da CSLL.
Na prática, a orientação reforça o entendimento sobre a possibilidade de redução da base de cálculo para determinadas empresas da área da saúde, desde que observadas as exigências regulatórias e societárias. Para os contribuintes do setor, a medida exige atenção à natureza dos serviços prestados, ao enquadramento jurídico da empresa e ao cumprimento das normas sanitárias aplicáveis.













