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JORNADA DE TRABALHO

TRT valida escala 12x36 e afasta pagamento de horas extras por trabalho em folgas

Tribunal concluiu que a jornada seguia os limites previstos em norma coletiva, que autorizava convocações em dias de folga e intervalo intrajornada de 30 minutos.

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TRT afasta horas extras em escala 12x36; entenda o caso

TRT valida escala 12x36 e afasta pagamento de horas extras por trabalho em folgas

A Justiça do Trabalho reconheceu a validade de cláusulas negociadas entre empresas e trabalhadores para disciplinar a jornada 12x36 e reformou uma decisão que havia determinado o pagamento de horas extras a um empregado. O entendimento foi adotado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que concluiu que as condições praticadas pela empresa estavam de acordo com a convenção coletiva da categoria e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a força dos instrumentos coletivos de trabalho.

A discussão envolvia a alegação de que a escala especial teria sido descaracterizada em razão da convocação do trabalhador para atividades em dias de descanso e pela concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Em primeira instância, o pedido foi aceito e a empresa acabou condenada ao pagamento de horas extras.

No entanto, ao reexaminar o caso, o tribunal concluiu que as situações apontadas pelo empregado estavam expressamente autorizadas pelas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional.

Com isso, os desembargadores afastaram a condenação relacionada às horas excedentes decorrentes da invalidação da jornada.

O que pesou na decisão do tribunal

A análise do TRT levou em consideração as disposições previstas nos acordos coletivos firmados entre representantes dos trabalhadores e das empresas.

Segundo os documentos juntados ao processo, a categoria havia pactuado a possibilidade de convocação para trabalho em até quatro dias de folga por mês sem comprometer a validade da escala 12x36.

As normas também autorizavam a concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 minutos para os empregados submetidos a esse regime especial de trabalho.

Ao verificar a rotina efetivamente cumprida pelo trabalhador, o colegiado constatou que os limites negociados haviam sido observados pela empregadora.

Trabalho em folgas e intervalo reduzido estavam previstos

Durante o julgamento, ficou registrado que o empregado trabalhava em três folgas mensais, quantitativo inferior ao teto autorizado pela convenção coletiva.

Também foi constatado que o intervalo para repouso e alimentação concedido diariamente correspondia a 30 minutos, exatamente o período previsto no instrumento coletivo.

Dessa forma, o tribunal entendeu que não houve descumprimento das condições estabelecidas entre as partes por meio da negociação coletiva.

Para os magistrados, a simples existência dessas situações não seria suficiente para invalidar a jornada quando houver autorização expressa em norma coletiva.

Tema 1046 do STF influenciou o julgamento

A decisão também se baseou na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral.

Nesse precedente, a Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os direitos considerados indisponíveis pela legislação.

Com base nesse entendimento, o TRT concluiu que as cláusulas aplicadas ao caso possuíam respaldo jurídico e poderiam produzir efeitos nas relações de trabalho.

O recurso da empresa foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara.

Atenção para empresas e profissionais de Departamento Pessoal

A decisão reforça a importância de acompanhar as cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos que regulamentam jornadas diferenciadas de trabalho.

Para empregadores, escritórios contábeis, profissionais de RH e departamentos de pessoal, a correta interpretação desses instrumentos pode influenciar diretamente a gestão da jornada, o controle de horas e a prevenção de passivos trabalhistas.

O caso também evidencia que a validade de determinadas práticas relacionadas à escala 12x36 depende da existência de previsão expressa em norma coletiva e da observância dos limites nela estabelecidos.

Com informações do TRT 15ª Região Campinas

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