A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma nova etapa na tributação da renda das pessoas físicas e impactou diretamente as estruturas de distribuição de lucros e dividendos utilizadas por empresas brasileiras. No entanto, mais do que os reflexos econômicos da nova sistemática, o debate agora se volta para a adequação das regras aos ditames da Constituição Federal.
A nova disciplina apoia-se em pilares como a retenção de imposto de renda antecipado sobre lucros e dividendos e a criação do chamado Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). O ponto mais sensível de atrito jurídico está na composição da nova base de cálculo, que passa a considerar parcelas de rendimentos tradicionalmente classificados como isentos, além daqueles já sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. Essa mudança faz com que valores já tributados voltem a integrar a apuração anual, o que pode resultar em imposto adicional a recolher e possível bitributação econômica.
Para Eduardo Natal, advogado e mestre em Direito Tributário, o ímpeto da medida esbarra em limites fundamentais do sistema jurídico brasileiro. “Já existem medidas judiciais em tramitação e decisões liminares favoráveis aos contribuintes em situações específicas, inclusive com o afastamento da retenção sobre dividendos. Os fundamentos utilizados nessas decisões demonstram que a nova lei viola princípios constitucionais inegociáveis, como a capacidade contributiva, a isonomia, a progressividade e a vedação ao efeito confiscatório”, explica o especialista.
O alerta principal do advogado, contudo, recai sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), que definirá a constitucionalidade da matéria em última instância. Natal ressalta que a eventual definição da Corte poderá ser acompanhada de modulação de efeitos. "A experiência demonstra que o STF frequentemente modula os efeitos de suas decisões em matéria tributária. Em outras palavras, mesmo que a exigência venha a ser considerada inconstitucional, os benefícios da decisão podem ser limitados estritamente aos contribuintes que já tenham ingressado com medidas judiciais até determinado marco temporal", adverte.

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