A entrada em vigor da nova tributação sobre o consumo, prevista para 2027, abriu uma discussão entre especialistas sobre o tratamento tributário dos créditos de carbono. O motivo é que a regulamentação da reforma tributária não estabeleceu regras específicas para essas operações, gerando dúvidas quanto à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A ausência de uma previsão expressa preocupa empresas que atuam na geração, comercialização e aquisição desses ativos ambientais, especialmente diante da criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024.
O que diz a legislação
A Lei nº 15.042/2024 criou o mercado regulado de carbono no Brasil e estabeleceu regras para negociação de créditos de carbono e demais ativos de descarbonização. A norma também buscou evitar que essas operações sofressem tributação sobre o consumo, preservando o desenvolvimento do mercado ambiental.
Entretanto, ao regulamentar a reforma tributária por meio da Lei Complementar nº 214/2025, o legislador não incluiu um regime específico para esses ativos nem esclareceu expressamente sua natureza jurídica para fins de incidência da CBS e do IBS. Essa ausência de detalhamento é justamente o ponto que tem alimentado interpretações divergentes entre tributaristas.
Por que existe insegurança?
A principal dúvida é se a negociação de créditos de carbono deve ser tratada como uma operação financeira, uma negociação de valor mobiliário ou uma operação de circulação de bens ou direitos.
Dependendo da interpretação adotada, as operações poderão ser consideradas fora do campo de incidência da CBS e do IBS ou, ao contrário, serem submetidas aos novos tributos sobre o consumo.
Enquanto não houver regulamentação complementar ou manifestação oficial da administração tributária, o setor permanece sem uma definição clara sobre o tratamento tributário dessas operações.
Impactos para empresas
A indefinição afeta principalmente:
- empresas que desenvolvem projetos de geração de créditos de carbono;
- produtores rurais e empresas do agronegócio que comercializam ativos ambientais;
- instituições financeiras e plataformas de negociação;
- companhias que utilizam créditos de carbono para estratégias de descarbonização ou cumprimento de metas ambientais.
Sem segurança jurídica, operações de longo prazo podem exigir revisões contratuais, provisões tributárias e análises adicionais de risco até que haja uma posição oficial sobre a incidência da CBS e do IBS.
Reforma tributária ainda pode exigir regulamentação complementar
Especialistas defendem que a questão seja esclarecida antes do início da cobrança da CBS, previsto para 2027, para evitar interpretações divergentes entre contribuintes e o Fisco.
Até o momento, a legislação da reforma tributária não prevê expressamente um regime tributário específico para créditos de carbono, tampouco há norma da Receita Federal disciplinando a incidência dos novos tributos sobre essas operações.
O que muda para contadores e empresas?
Na prática, não houve alteração imediata na tributação dos créditos de carbono. O que existe é uma lacuna regulatória que pode gerar diferentes interpretações sobre a incidência da CBS e do IBS quando o novo sistema entrar em vigor.
Para escritórios de contabilidade, departamentos tributários e empresas que atuam no mercado de ativos ambientais, a recomendação é acompanhar as futuras regulamentações da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e eventuais ajustes legislativos que esclareçam definitivamente o tratamento tributário dessas operações.













